Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0019878-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001270-51.2023.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: VALDEQUE FERREIRA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>VALDEQUE FERREIRA DE OLIVEIRA</span>, maneja o presente agravo de instrumento. </p> <p> Intimada para recolher as custas em dobro, veio aos autos informar que, “conforme se verifica nos autos de origem (Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual), o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça foi expressamente formulado na Petição Inicial, em estrita observância ao disposto no art. 99 do Código de Processo Civil. Entretanto, o Juízo de primeiro grau, ao longo de toda a tramitação processual, sequer analisou o referido pedido, permanecendo omisso quanto à sua apreciação. A omissão do Juízo a quo em analisar o pedido de gratuidade formulado na primeira oportunidade processual não pode, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), resultar em prejuízo ao Agravante, culminando na deserção do recurso.”</p> <p>Requer “a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao Agravante, <span>VALDEQUE FERREIRA DE OLIVEIRA</span>, com efeitos ex nunc (a partir de agora), para fins de isenção do preparo recursal e demais custas processuais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, em razão de sua manifesta hipossuficiência, comprovada pela condição de aposentado que vive com um salário mínimo”.</p> <p>É o relatório, no que interessa.</p> <p>Pois bem, apesar da vestibular da ação originária conter pedido de gratuidade da justiça o mesmo sequer foi apreciado e, sendo assim, deveria a agravante requer tal benesse em relação a interposição do recurso, desiderato que não se desincumbiu.</p> <p>há que se frisar que apesar do requerimento dos benefícios da justiça gratuita poder ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, a decisão que concede tais benefícios possui efeitos "ex nunc" e, portanto, não retroage, de forma a alcançar atos processuais anteriormente convalidados, portanto, nesse momento porcessual, inócuo seria o efrentamento desse pedido. </p> <p>Diante desse cenário, tendo em vista o não atendimento da determinação lançada no evento 05 dos autos recursais, alternativa não me resta senão, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conhecer do presente recurso, eis que deserto. </p> <p>Intime-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00