Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0032999-66.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: AGEU ANTONIO DOS SANTOS (Espólio)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ORCINO RIBEIRO DOS SANTOS (Representante)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES</strong></p> <p><strong>SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES</strong></p> <p> </p> <p><strong><span>CONTESTAÇÃO</span></strong><span> </span>no <span>evento 57, CONT1</span>, onde a parte requerida em sede de PRELIMINARES sustentou:</p> <p><em>a) Prescrição;</em></p> <p><em>b) Ausência de condição da ação – falta de interesse processual e inadequação da via eleita;</em></p> <p><em>d) Da incompetência do Juízo;</em></p> <p>No mérito, refutou os argumentos autorais, pugnando pela improcedência da demanda. </p> <p><strong><span>RÉPLICA</span></strong><span> </span>juntada no <span>evento 58, REPLICA1</span>. </p> <p> </p> <p><strong>DECIDO</strong></p> <p> </p> <p><strong>DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO):</strong></p> <p>O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão, dado que a conta foi encerrada em 1985 e a demanda proposta em 2025.</p> <p>Pois bem.</p> <p>A questão da prescrição em ações de exibição de documentos bancários será analisada conjuntamente com o mérito, observando-se o prazo prescricional para as ações de caráter pessoal vigente à época dos fatos.</p> <p> </p> <p><strong>DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO:</strong></p> <p>A parte requerida alegou que, por existir um inventário tramitando na Comarca de Ceres/GO (n.º 0032608-80.2010.8.09.0032), este juízo seria incompetente.</p> <p>Todavia, a demanda de exibição de documentos possui natureza autônoma, não se confundindo com as regras de competência do juízo sucessório, salvo se demonstrada a conexão direta que justifique a reunião, o que não ocorre na mera solicitação de documentos bancários.</p> <p>Neste cenário, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de incompetência do Juízo. </p> <p> </p> <p><strong>DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA:</strong></p> <p><em>Data maxima venia, </em>em pese o esforço das demandadas em questão "tentar" convencer este Juízo sobre sua aventada <strong><u>ilegitimidade passiva</u></strong>, não encontra respaldo na processualística civil moderna. </p> <p> </p> <p>Pelo mesmo motivo acima elencado - confusão com o mérito - a referida preliminar deve ser rejeitada.</p> <p>Com efeito, tal questão processual, sob a vigência do <strong>CPC/73</strong>, era chamada como uma das <strong>condições da ação</strong>. </p> <p>Atualmente e acertadamente, na nova técnica processual civil, <strong>não mais existem as chamadas condições da ação, </strong>passando a ser tratada como <strong>pressuposto processual de validade</strong>, no caso em tela, <strong>de caráter subjetivo atinente à parte</strong>. Tudo isto, porque havia muita confusão para se definir se era ou não ausência de "condições da ação" ou se era efetivamente o <em><strong>meritum causae</strong></em>.</p> <p>Tanto é verdade que o atual <strong>art. 485, VI, do CPC</strong> não mais explicita como tal, ou seja, como "condição da ação". Sobre o tema, há obras relevantíssimas para se entender bem a natureza jurídica de tais institutos. </p> <p>Cito:</p> <p><em><strong>A doutrina há muito tempo aponta a dificuldade de se distinguirem as condições da ação do próprio mérito </strong></em><em>(Tereza Arruda Alvim e outros - in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - RT: 2015: São Paulo: pág. 775). </em></p> <p> </p> <p>Outra obra <u>ainda mais completa</u> sobre a questão em comento é o <strong>Curso de Direito Processual Civil do Prof. Fredie Didier</strong> sobre a nova sistemática em questão.</p> <p>O grande processualista acima citado aponta que a <strong>ilegitimidade de ser parte </strong>somente pode ser invocada em casos de <strong>legitimação extraordinária </strong>e não nas <strong>legitimações ordinárias</strong>, sendo esta segunda figura o caso dos autos, sendo, assim, portanto, tal arguição <strong>confusa </strong>com o mérito. </p> <p>Por outro lado, esta é a <em>mens legis </em>do CPC quando traz a <strong>primazia do julgamento de mérito</strong> - <strong>arts 4º e 6º, dentre outros, do CPC.</strong> </p> <p>É evidente que busca o legislador, em <strong>direito processual voltado ao direito material e não à mera forma</strong>, que o Estado-Juiz evite decisões que, formalmente resolvem a <strong>relação jurídica processual formal</strong>, mas não resolvem a <strong>relação jurídica material em litígio</strong>, ou seja, o <strong>Estado-Juiz resolve o processo para si, mas não para as partes quando julga a questão SEM RESOLUÇÃO do mérito e extingue o procedimento.</strong> </p> <p>O direito processual se bem entendido é uma ferramenta brilhante nas mãos dos operadores do direito.</p> <p>No sentido acima narrado, diz a doutrina do Prof. Fredie Didier Jr – <em>in </em><strong>Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1 – 17ª Ed.: 2015: Editora JusPODIVM: Salvador-BA – págs. 304/306 e 356/358:</strong></p> <p><em><strong>AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O NOVO CPC:</strong></em></p> <p><em><strong>O CPC atual <u>não mais menciona a categoria condição da ação</u>. (...) O texto normativo atual <u>não se vale da expressão “condição da ação”</u>. (...) A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório <u>teórico dos pressupostos processuais</u>. A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática <u>dos pressupostos processuais de validade</u>: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; <u>a legitimidade</u>, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. A mudança não é insignificante.</strong></em></p> <p><em><strong>(...) A principal classificação da legitimação ad causam é a que divide em <u>legitimação ordinária</u> e <u>legitimação extraordinária</u>.
Trata-se de classificação que se baseia na relação entre o legitimado e o objeto litigioso do processo. Há <u>legitimação ordinária</u>, quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz. Coincidem as figuras das partes com os pólos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial”. <u>Legitimado ordinário</u> é aquele que defende em juízo interesse próprio. (...) <u>Há legitimação extraordinária</u> (substituição processual ou legitimação anômala) quando não houve correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas á apreciação do órgão julgador. <u>Legitimado extraordinário</u> é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.</strong></em></p> <p><em><strong>(...) A <u>legitimação ordinária é pressuposto para o acolhimento do pedido</u>, não para seu exame. (...) Se a parte não for titular da situação jurídica litigiosa, <u>a decisão será necessariamente de mérito</u>: o órgão jurisdicional examina o mérito da causa (situação jurídica litigiosa), para reconhecer que a parte não titulariza a posição jurídica afirmada (a posição de credor ou possuidor, por exemplo). <u>O juiz resolverá o mérito da causa, julgando improcedente o pedido formulado</u> (art. 487, I, CPC).</strong></em></p> <p><em><strong>(...) Enfim, o inciso VI do art. 485, CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, deve ser compreendido <u>como se dissesse respeito apenas á falta de legitimidade extraordinária</u>, pois <u>a falta de legitimidade ordinária equivale à não titularidade do direito discutido, hipótese clara de improcedência do pedido</u> nos termos do inciso I do art. 487 do CPC </strong></em><em>(g.n.)</em></p> <p> </p> <p>Assim, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de <strong>ILEGITIMIDADE PASSIVA </strong>por ser matéria meritória.</p> <p> </p> <p><strong>INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL:</strong></p> <p>Observando-se a demanda, verifica-se, a princípio, a presença de seus requisitos, ou seja, dos chamados elementos da demanda (para teoria clássica elementos "da ação"), sendo eles PARTES, PEDIDO (imediato e mediato) e, CAUSA DE PEDIR (remota e próxima).</p> <p>Desta forma, há elementos mínimos para que a demanda possa receber um provimento jurisdicional adequado, não havendo, portanto, a inaptidão da exordial.</p> <p>Assim, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de <strong>INÉPCIA DA INICIAL.</strong></p> <p> </p> <p>POSTO ISTO, <em>REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) na forma acima decidida</em>, <strong>INTIMEM-SE as partes para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, </strong>manifestarem interesse, requerendo o que entender de direito.</p> <p>Após, conclusos para julgamento.</p> <p>Data do sistema</p> <p> </p> <p><strong>Agenor Alexandre da Silva Juiz de Direito Titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00