Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0020242-46.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: DEBORA LOUISE COSTA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <hr> <p><strong>PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - ANTES DO JULGAMENTO</strong></p> <hr> <p>Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo, antes da prolação de sentença, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados.</p> <p>É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.</p> <p>O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.</p> <p>Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.</p> <p>O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeitos ou irregularidades capazes de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.</p> <p>O pacto constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.</p> <p>Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).</p> <p>Honorários advocatícios, conforme acordo.</p> <p>PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade dos executados, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário).</p> <p>Com o trânsito em julgado:</p> <p>i) CERTIFIQUE-SE; </p> <p>ii) PROMOVA-SE a baixa definitiva;</p> <p>iii) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/23 da CGJUSTO.</p> <p>PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00