Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0021495-35.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IVANILDE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por <span>IVANILDE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS</span> em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado de n° 272185-471 e 230770-880, alegando a ausência de contratação e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Evento 1).</p> <p>O banco réu apresentou contestação (Evento 10), sustentando a regularidade da contratação por meio digital, mediante utilização de biometria facial e assinatura eletrônica, colacionando aos autos os instrumentos contratuais (Anexo 2 do Evento 10) e comprovantes de transferência de valores (Anexos 6 e 7 do Evento 10).</p> <p>Houve réplica (Evento 16), na qual a parte autora impugnou a validade das capturas de imagem ("selfies") e os registros de log apresentados, reiterando o desconhecimento do negócio jurídico.</p> <p>Instadas a especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado (Evento 30), enquanto a autora pleiteou a realização de perícia técnica no contrato eletrônico e na biometria facial (Evento 31).</p> <p>DAS PRELIMINARES </p> <p>Afasto a preliminar de inépcia da inicial/falta de interesse de agir arguida pelo réu sob a tese de ausência de extratos bancários. A peça vestibular preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo a autora colacionado o Histórico de Empréstimos do INSS (Evento 1, OUT6), documento suficiente para demonstrar a materialidade dos descontos e o interesse processual. A comprovação do efetivo recebimento do crédito é matéria que se confunde com o mérito e será analisada oportunamente.</p> <p>Quanto à retificação do polo passivo, observo que a demanda já tramita em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., conforme admitido em contestação (Evento 10). Eventual ajuste cadastral no sistema já foi realizado, nada mais havendo a prover neste ponto.</p> <p>FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS</p> <p>Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória consistem em:</p> <ul><li>(I) a existência e validade da manifestação de vontade da autora nos contratos n° 272185-471 e 230770-880;</li><li>(II) a autenticidade da biometria facial (selfie) e dos dados de log (IP e geolocalização) apresentados pelo réu;</li><li>(III) a efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores em favor da autora;</li><li>(IV) a configuração de ato ilícito, dano moral e o dever de restituição (simples ou dobrada).</li></ul> <p> DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA</p> <p>A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, RATIFICO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).</p> <p>Caberia ao réu, por força do art. 373, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, comprovar a autenticidade da contratação. No caso de assinatura digital/biométrica, o ônus de provar a veracidade do registro eletrônico, uma vez impugnado (Evento 16 e Evento 31), pertence à instituição financeira que apresentou o documento.</p> <p> PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL</p> <p>Considerando que a parte autora impugnou especificamente a assinatura digital e a biometria facial constante no documento do Evento 10 (Anexo 8 e 9), alegando fraude na captura das imagens e nos registros tecnológicos, a prova pericial grafotécnica/tecnológica mostra-se, em tese, pertinente.</p> <p>Contudo, observando-se que o ônus da prova incumbe ao réu e que este manifestou desinteresse na dilação probatória (Evento 30), deve a instituição financeira ser cientificada de que a ausência de prova pericial capaz de certificar a higidez do processo de contratação digital poderá implicar no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.</p> <p>Desta feita, INTIME-SE a parte requerida (BANCO SANTANDER) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se possui interesse na produção de prova pericial técnica (computacional/biométrica) para atestar a autenticidade da contratação eletrônica e a integridade dos logs apresentados.</p> <p>Caso a parte ré mantenha-se inerte ou decline da produção da prova, declaro desde já o indeferimento da perícia por ausência de interesse de quem detém o ônus probatório, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, arcando o réu com as consequências processuais da não comprovação da autenticidade do documento impugnado.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00