Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0018178-63.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOÃO IRAN MUNIS LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por <span>JOÃO IRAN MUNIS LIMA</span> em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</p> <p>A parte autora alega, em síntese, que buscou a instituição financeira ré com a finalidade de obter um empréstimo consignado, mas foi ludibriada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o contrato nº 854102366-2, em 07/03/2017. Afirma que não houve utilização do cartão para compras e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 65,10, não amortizam a dívida principal, gerando um endividamento por prazo indeterminado. Sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e ausência de informação adequada, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 2.961,70, conforme inicial), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Evento 1 - INIC).</p> <p>A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais (Evento 1 - SITCADCPF, Evento 1 - DOC_PESS), extrato de empréstimo consignado (Evento 1 - EXTR), e procuração (Evento 1 - PROC).</p> <p>As guias de custas foram geradas (Evento 2 - GUIAS DE, Evento 3 - GUIAS DE).</p> <p>Em decisão inicial (Evento 7 - DECDESPA), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, sendo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova postergada para a fase de saneamento. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação, por ora, e determinada a citação da parte requerida.</p> <p>O réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação (Evento 12 - CONT), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e a inépcia da inicial por falta de juntada de extrato bancário. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a plena ciência da parte autora sobre os termos do contrato, a efetiva utilização do cartão por meio de saques (totalizando R$ 1.136,11, R$ 427,77, R$ 429,73 e R$ 675,45, conforme alegado), a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora. Juntou procuração (Evento 11 - PROC, Evento 11 - PET), comprovantes (Evento 12 - COMP), extratos (Evento 12 - EXTR), e o contrato (Evento 12 - CONTR).</p> <p>A parte autora apresentou réplica (Evento 19 - REPLICA), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e a hipossuficiência da consumidora.</p> <p>Houve manifestação de desinteresse na audiência de conciliação por ambas as partes (Evento 24 - PET, Evento 32 - PET).</p> <p>O réu juntou faturas e planilha evolutiva (Evento 32 - OUT, Evento 32 - FATURA) e a parte autora apresentou extrato de histórico de créditos do INSS (Evento 39 - EXTR, Evento 39 - FOTO, Evento 39 - PET).</p> <p>As partes foram intimadas para especificar provas (Evento 34 - ATOORD).</p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p>Passo ao saneamento do processo, analisando as questões preliminares e prejudiciais suscitadas, bem como a pertinência da inversão do ônus da prova e a necessidade de produção de outras provas.</p> <p> Das Preliminares</p> <p>a) Da Falta de Interesse Processual por Ausência de Prévia Tentativa Administrativa: A preliminar de falta de interesse processual, arguida pelo réu sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos, independentemente de ter tentado uma solução administrativa prévia.</p> <p>b) Da Inépcia da Inicial por Ausência de Extrato Bancário: A preliminar de inépcia da inicial, alegada pela parte ré em razão da suposta ausência de extrato bancário do período discutido, também não prospera. A petição inicial (Evento 1 - INIC) foi instruída com documentos que, em conjunto com o extrato de empréstimo consignado (Evento 1 - EXTR) e o histórico de créditos do INSS (Evento 39 - EXTR), fornecem elementos mínimos para a compreensão da controvérsia e a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, a própria parte ré, em sua contestação (Evento 12 - CONT) e petição posterior (Evento 32 - PET), juntou faturas e planilha evolutiva, bem como comprovantes de saques, o que demonstra que os elementos necessários para a análise da lide estão presentes nos autos. A questão da suficiência probatória será analisada no mérito, e não como óbice ao prosseguimento da demanda.</p> <p> Das Prejudiciais de Mérito</p> <p>a) Da Decadência: A prejudicial de decadência, fundamentada no artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro ou dolo, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, não deve ser acolhida neste momento processual. A pretensão autoral não se limita à mera anulação do contrato por vício de consentimento, mas abrange também a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores decorrentes de descontos supostamente indevidos e de natureza continuada. Em se tratando de relação de consumo, e considerando a alegada hipossuficiência e analfabetismo da parte autora, a contagem do prazo decadencial ou prescricional para a pretensão de reparação de danos e restituição de valores em contratos de trato sucessivo, como os de cartão de crédito consignado, é matéria que demanda análise aprofundada no mérito, à luz do princípio da <em>actio nata</em> e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que a dívida nunca é amortizada e os descontos são infindáveis sugere uma lesão de caráter contínuo, o que afasta a aplicação rígida do termo inicial da decadência a partir da data da contratação.</p> <p>b) Da Prescrição: A prejudicial de prescrição, arguida com base nos artigos 206, §3º, IV e V, do Código Civil, e artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, também não merece acolhimento nesta fase. A demanda envolve uma relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Para as pretensões de restituição de valores decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza continuada, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do dano ou, em alguns entendimentos, a data do último desconto indevido, dada a natureza de trato sucessivo da relação. A alegação da parte autora de que somente teve conhecimento da natureza do contrato e da abusividade dos descontos ao buscar assistência jurídica, aliada à sua condição de hipossuficiência e analfabetismo, impede o reconhecimento da prescrição de plano, devendo a questão ser melhor avaliada no mérito, após a instrução probatória.</p> <p> Da Inversão do Ônus da Prova</p> <p>Conforme já deliberado na decisão inicial (Evento 7 - DECDESPA), e em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, e a parte autora se enquadra na condição de consumidora hipossuficiente, tanto técnica quanto economicamente, além de alegar ser analfabeta e idosa. A instituição financeira ré, por sua vez, detém o monopólio das informações e dos documentos relativos à contratação e aos lançamentos efetuados. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, garantindo o equilíbrio processual.</p> <p>Dessa forma, caberá à parte ré comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a efetiva e consciente adesão da parte autora a essa modalidade de crédito, a prestação de informações claras e adequadas sobre as características do produto, as taxas de juros, o Custo Efetivo Total (CET), o número de parcelas e o termo final da dívida, bem como a regularidade dos saques e a amortização do saldo devedor.</p> <p> Das Provas</p> <p>As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (Evento 34 - ATOORD). A parte ré já manifestou desinteresse em produzir outras provas além das já acostadas aos autos (Evento 32 - PET). A parte autora, em réplica (Evento 19 - REPLICA), requereu a intimação da parte requerida para juntar extratos das faturas do cartão de crédito consignado, comprovando o uso, e requereu o julgamento antecipado da lide.</p> <p>Considerando a inversão do ônus da prova e a documentação já produzida, entendo que a controvérsia fática e jurídica pode ser dirimida com as provas documentais já existentes nos autos, sem a necessidade de produção de prova oral ou pericial neste momento. As faturas e extratos apresentados por ambas as partes (Evento 1 - EXTR, Evento 12 - EXTR, Evento 32 - OUT, Evento 32 - FATURA, Evento 39 - EXTR) são suficientes para a análise da existência da contratação, da sua modalidade, da utilização do cartão e da evolução dos débitos e pagamentos.</p> <p>III. DISPOSITIVO</p> <p>Diante do exposto:</p> <ol><li>REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial.</li><li>REJEITO as prejudiciais de decadência e prescrição, remetendo a análise aprofundada de seus fundamentos para o mérito da demanda.</li><li>DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.</li><li>DECLARO o processo saneado.</li><li>INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas adicionais, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.</li></ol> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00