Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0001656-26.2019.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente busca a satisfação de seu crédito. Contudo, apesar das diversas diligências empreendidas na tentativa de localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, todos os esforços restaram infrutíferos até o presente momento.</p> <p>Em decorrência da ausência de bens, a exequente foi intimada pelo r. despacho de evento 282, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.</p> <p><strong>II. DO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO</strong></p> <p>Diante da comprovada inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada, o prosseguimento do feito, com a repetição de diligências já realizadas e ineficazes, representaria apenas um ônus desnecessário à máquina judiciária e à própria exequente, sem qualquer perspectiva de resultado prático.</p> <p>Nesse contexto, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 921, a solução adequada para a hipótese, qual seja, a suspensão do processo de execução. Vejamos:</p> <p><strong>Art. 921.</strong> Suspende-se a execução:</p> <p>I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;</p> <p>II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;</p> <p><strong>III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;</strong> (...)</p> <p><strong>§ 1º</strong> Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.</p> <p><strong>§ 2º</strong> Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.</p> <p>A legislação é clara ao determinar a suspensão da execução quando não são encontrados bens do devedor.</p> <p>Tal medida visa a resguardar o direito do credor, suspendendo o prazo prescricional por um ano, e, ao mesmo tempo, evitar a prática de atos processuais inúteis, determinando o arquivamento provisório dos autos após o decurso deste prazo.</p> <p>Portanto, tendo em vista o esgotamento dos meios de busca de patrimônio ao alcance da exequente, a suspensão do processo é a medida que se impõe.</p> <p><strong>Dispositivo.</strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> Determino a suspensão do processo de execução</strong>, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada;</p> <p>b) Durante o período de suspensão, resta igualmente <strong>suspensa a contagem do prazo prescricional</strong>, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC;</p> <p>c) Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens, requer-se o <strong>arquivamento provisório dos autos</strong>, conforme o art. 921, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens em nome da executada.</p> <p>Wanderlândia - TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>