Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DJALMA DE BARROS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR:Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO DEMANDANTE CONTRA O MESMO BANCO. UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. ASSÉDIO PROCESSUAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. </em><strong><em>1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual o ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, como definida pela 3ª Turma do STJ a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual.</em></strong><em> 5. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. 6. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLITO FLORENÇO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. JUÍZO ORIGINÁRIO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO. DEMANDA PREDATÓRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. </em><strong><em>1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ (REsp 1817845 - MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5. Apelação a que se nega provimento.</em></strong><em> ACÓRDÃO
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002972-85.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO FRAGOSO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais/materiais, com partes qualificadas nos autos, na qual se verifica a ausência de interesse processual da parte autora.</p> <p><strong>É o relato do necessário. Fundamento e Decido.</strong></p> <p>Da análise dos autos, bem como de outras demandas recentemente ajuizadas pela parte autora nesta mesma unidade jurisdicional, constata-se a inexistência de interesse processual da parte autora, na medida em que se verifica a prática de ajuizamento sucessivo e fracionado de ações com pedidos idênticos e fundamentos jurídicos e fáticos semelhantes, alterando-se apenas o desconto/contrato discutido em cada processo.</p> <p>A parte autora, intimada a se manifestar sobre a existência de eventual conexão ou continência com outras demandas, optou por silenciar sobre o ajuizamento de outras ações com causa de pedir e estrutura idêntica contra a mesma instituição financeira, omitindo informação essencial à verificação da boa-fé, economia e eficiência processual.</p> <p>Entretanto, observa-se que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, todas com base em supostos descontos indevidos, utilizando petições padronizadas e documentos similares, conforme se verifica no relatório de evento 35 (autos nº 0002972-85.2024.8.27.2713 e 0002973-70.2024.8.27.2713) o que demonstra que as pretensões deduzidas poderiam ter sido cumuladas em um único processo, conforme autoriza expressamente o art. 327 do Código de Processo Civil.</p> <p>Tal conduta evidencia o fracionamento indevido de demandas, prática vedada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, bem como, do deduzido e do deduzível (CPC, arts. 5º, 6º e 508), vez que incumbe à parte a formulação completa de sua pretensão.</p> <p>Além de representar nítida violação aos deveres de lealdade e economia processual, o comportamento em questão revela um uso indevido do processo como instrumento de obtenção de vantagem econômica indevida, em razão da multiplicação artificial de pedidos indenizatórios e honorários, o que configura hipótese de enriquecimento ilícito por via processual.</p> <p>Nos termos dos arts. 139, III e<strong> </strong>142 do CPC, é dever do juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e o uso simulado ou desvirtuado do processo, proferindo decisão que impeça os objetivos ilícitos das partes e aplique, de ofício, as penalidades correspondentes.</p> <p>Observa-se que o comportamento ora examinado se amolda aos padrões definidos como litigância predatória, já reconhecida como prática abusiva pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e demais Tribunais Pátrios, bem como, pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme destacado nas Notas Técnicas nº 10/2023 e 18/2023 do TJTO, e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, as quais orientam os magistrados a identificar e coibir o fracionamento artificial de pretensões.</p> <p>Acerca do tema:</p> <p><em>5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-04.2022.8.17.2930 - Vara Única da Comarca de Macaparana Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000344-04.2022.8.17.2930, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição expandida, e por maioria, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 (TJ-PE - AC: 00003440420228172930, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))</em></p> <p><em>PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000293-90.2022.8.17.2930 Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº 0000293-90.2022.8.17.2930, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementaque integram este acórdão. DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator substituto (TJ-PE - AC: 00002939020228172930, Relator.: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)</em></p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO PELO MESMO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem,
cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EVALDO CHAVES DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados. Narrou o autor, na exordial, em epítome, que efetuou contrato de empréstimo junto ao banco requerido com taxas de juros abusivas, razão pela qual postulou a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado fixada pelo Banco Central, com a consequente condenação da instituição financeira à devolução em dobro da diferença e pagamento de danos morais. 2. Conforme observado e pontuado na sentença objurgada, o autor ajuizou, em intervalo de tempo mínimo, 4 (quatro) ações contra o mesmo banco requerido, além de mais 3 (três) outras demandas contra instituições financeiras, totalizando, assim, 7 (sete) ações revisionais. </em><strong><em>Na espécie, vê-se, portanto, que a parte autora ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo, em face da mesma instituição financeira, promovendo um verdadeiro fracionamento indevido de ações, quando podia, e devia, ter manejado uma só ação, envolvendo todos os contratos, em relação à mesma instituição financeira ré. 3. Tal fracionamento prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda, em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 4. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. O exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.</em></strong><em> 5. De fato, não há nenhuma norma processual que proíba essa opção pelo fatiamento de demandas, mas a ausência de vedação explícita não chancela tal conduta, sobretudo se analisada sob o enfoque da principiologia processual. 6. Recurso improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0017732-94.2023.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 10/09/2024 10:36:53)</em></p> <p><em>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litigância predatória. O autor ajuizou múltiplas ações, no mesmo dia, contra a mesma instituição financeira, alegando descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustentou que os débitos, referentes a tarifas bancárias, totalizaram R$ 976,40, requerendo restituição em dobro, indenização por danos morais e conversão da conta em modalidade isenta de tarifas. O juízo de origem entendeu configurado o fracionamento ilegítimo das pretensões, julgando inexistente o interesse processual e extinguindo o feito sem exame de mérito. </em><strong><em>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira configura litigância predatória e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual; (ii) verificar se a sentença observou os princípios constitucionais e processuais aplicáveis, notadamente o acesso à justiça, a boa-fé objetiva e a eficiência processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento simultâneo de diversas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais praticamente idênticas e baseadas na mesma controvérsia, caracteriza expediente de fracionamento artificial de pretensões, em violação ao art. 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação em um único processo. 4. O fracionamento indevido de demandas traduz prática de litigância predatória, com o objetivo de multiplicar artificialmente indenizações e honorários, afrontando os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC). 5. A ausência de necessidade de múltiplas ações, quando seria suficiente o ajuizamento de demanda única, implica falta de interesse de agir, pressuposto processual indispensável, o que justifica a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP), em adesão à Nota Técnica nº 01/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece a fragmentação de pretensões como uma das formas de litigância predatória, nociva ao Judiciário e ao interesse público, recomendando a adoção de medidas de enfrentamento. 7. A sentença recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada dos tribunais, segundo a qual o fracionamento injustificável de ações compromete a celeridade processual e a racionalidade do sistema de justiça, devendo ser repelido mediante a extinção dos processos desnecessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais idênticas e causas de pedir semelhantes, configura litigância predatória, violando os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência. 2. O fracionamento de pretensões que poderiam ser reunidas em demanda única caracteriza ausência de interesse processual na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. A repressão judicial à litigância predatória preserva o acesso à justiça de forma qualificada, assegurando a racionalidade do sistema judiciário e a proteção do interesse público, diante do impacto negativo que práticas abusivas geram na duração razoável dos processos.</em></strong><em> Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 8º, 139, 142, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13/04/2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0016015-76.2025.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 26/09/2025 18:39:03)</em></p> <p>O presente cenário revela verdadeiro abuso do direito de ação, na forma do art. 187 do Código Civil, vez que a parte autora excede manifestamente e de forma desarrazoada o seu direito de ação, comportamento que não apenas distorce a função constitucional do processo, mas também sobrecarrega o Poder Judiciário de forma artificial e injustificada, consumindo recursos públicos, atrasando a tramitação de outros feitos e comprometendo a entrega tempestiva da prestação jurisdicional à coletividade.
Trata-se de conduta que compromete a racionalidade do sistema de justiça e afronta os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 5º, 6º, 8º), impondo-se o indeferimento da petição inicial, com aplicação das sanções previstas em lei.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME </em><strong><em>Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte da autora, que ajuizou múltiplas demandas isoladas contra a mesma instituição financeira, envolvendo matéria fática idêntica. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme art. 187 do CC, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é justificada pelo abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito."</em></strong><em> ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004051520248060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)</em></p> <p>Assim, impositiva a extinção anômala do feito.</p> <p><strong>Ante o exposto,</strong><strong> INDEFIRO</strong> a petição inicial e <strong>EXTINGO</strong> o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.</p> <p>Custas, se houver, pelo autor. Todavia, <strong>defiro</strong> a gratuidade de justiça vindicada por este, devendo, portanto, proceder-se conforme os ditames do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.</p> <p>Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.</p> <p>Considerando a fundamentação alhures, bem como, o evidente prejuízo a eficiência da prestação jurisdicional, <strong>condeno </strong>a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 2% do valor da causa, na forma dos arts. 77, I e II c/c 80, III e; 139, III c/c 142, todos do CPC, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias em favor do FUNJURIS, observando-se, outrossim, o disposto no art. 77, § 3º do CPC. </p> <p>Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, <strong>intime-se</strong> o réu do trânsito em julgado (CPC, art. 331, § 3º). Após, <strong>arquivem-se</strong> os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00