Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0014257-14.2015.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Ação de Execução de Título Extrajudicial</strong> ajuizada por <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> em face de <strong><span>JOSÉ GOMES CAVALCANTE</span></strong> e <strong><span>GERUSIA GONÇALVES PEREIRA CAVALCANTE</span></strong>, fundada em Cédula Rural Hipotecária nº 201205086, contrato nº 37057, no valor inicial de R$ 280.910,06, conforme demonstrativo atualizado.</p> <p>Após tentativas frustradas de citação, as partes celebraram acordo, posteriormente descumprido, o que ensejou o prosseguimento da execução, com pedido de constrição patrimonial. A penhora do imóvel hipotecado (“Fazenda Pau Preto”, matrícula nº 49, Pacajá/PA) restou infrutífera, razão pela qual foi deferida a penhora de outros imóveis de titularidade dos executados, situados em Araguaína/TO (matrículas nº 1.110, nº 7.713 e nº 63.043).</p> <p>Os mandados retornaram parcialmente cumpridos, com dificuldades na avaliação dos imóveis e notícia do falecimento do executado <strong><span>José Gomes Cavalcante</span></strong>. Diante disso, o exequente requereu a regularização do polo passivo, providências para viabilizar a avaliação dos bens e a intimação da executada para auxiliar na localização de imóvel não encontrado.</p> <p><strong>É o essencial. Passo a decidir.</strong></p> <p><strong>I. DA SUCESSÃO PROCESSUAL</strong></p> <p>A informação acerca do falecimento do executado <strong><span>José Gomes Cavalcante</span></strong>, certificada pelo Oficial de Justiça, impõe a regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC.</p> <p>Na ausência de comprovação de inventário, a sucessão deve ocorrer pelo <strong>Espólio de <span>José Gomes Cavalcante</span></strong>, representado pela cônjuge supérstite <strong><span>Gerusia Gonçalves Pereira Cavalcante</span></strong>, que assume a condição de administradora provisória, conforme art. 1.797 do Código Civil.</p> <p>Assim, é necessária a retificação do polo passivo e a citação do espólio para regularização processual, juntada da certidão de óbito e informação sobre eventual inventário.</p> <p><strong>II. DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DAS MATRÍCULAS Nº 7.713 E Nº 63.043</strong></p> <p>Os imóveis situados na Avenida Castelo Branco já se encontram penhorados, contudo a avaliação não foi realizada em razão da inacessibilidade dos bens.</p> <p>Nos termos do art. 846, §1º, do CPC, é admissível a autorização judicial para arrombamento e requisição de força policial, quando necessário à realização de atos executivos. A medida é excepcional, mas adequada para assegurar a efetividade da execução.</p> <p>Mostra-se pertinente, portanto, a reexpedição do mandado de avaliação, com autorização expressa para tais providências.</p> <p><strong>III. DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº 1.110</strong></p> <p>Quanto ao imóvel situado na Rua 21 de Abril, não localizado pelo Oficial de Justiça, é razoável a intimação da executada <strong><span>Gerusia Gonçalves Pereira Cavalcante</span></strong> para que forneça dados suficientes à sua localização, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), sob pena de aplicação do art. 77, IV, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>DECIDO</strong>:</p> <p><strong>(i) DEFIRO</strong> a retificação do polo passivo para constar <strong>ESPÓLIO DE <span>JOSÉ GOMES CAVALCANTE</span></strong>, representado por sua cônjuge supérstite <strong><span>GERUSIA GONÇALVES PEREIRA CAVALCANTE</span></strong>.</p> <p><strong>(ii) DETERMINO</strong> <strong>a citação do espólio</strong>, na pessoa da administradora provisória, para que, no <strong>prazo de</strong> <strong>15 (quinze) dias</strong>, junte a certidão de óbito, informe sobre eventual inventário e se manifeste nos autos.</p> <p><strong>(iii) DEFIRO</strong> a reexpedição do mandado de avaliação dos imóveis das matrículas nº 7.713 e nº 63.043, com autorização para arrombamento e auxílio de força policial, se necessário, nos termos do art. 846, §1º, do CPC.</p> <p><strong>(iv) DETERMINO</strong> a intimação de <strong><span>Gerusia Gonçalves Pereira Cavalcante</span></strong> para que, no <strong>prazo de</strong> <strong>15 (quinze) dias</strong>, forneça informações precisas que permitam a localização do imóvel da matrícula nº 1.110, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.</p> <p><strong>Intime-se. Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00