Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0020870-19.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB SP091275)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JESSICA ALINE MAXIMIANO LEMES (OAB SP387598)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo</strong> interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0021537-15.2025.8.27.2729, em que litiga contra <span>NILSON DOS SANTOS</span>.</p> <p>O recorrente defende, em extensa e detalhada argumentação, a necessidade de reforma da decisão que não conheceu dos seus embargos e, por consequência, da decisão que negou a homologação do acordo.</p> <p>No mérito, alega que a decisão de primeiro grau incorre em erro de procedimento e de direito ao considerar incompatíveis os pedidos de homologação de acordo e de suspensão do processo.</p> <p>Assevera que a recusa na homologação contraria a primazia da solução consensual dos conflitos, princípio fundamental do processo civil moderno.</p> <p>Requer, ao final, a concessão de efeito ativo para que o acordo seja imediatamente homologado com a suspensão do processo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada.</p> <p>Postula, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo para obstar atos executórios.</p> <p>É o <strong>relatório</strong>.</p> <p align="center"><strong><u>DECIDO</u></strong></p> <p>Conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC, incumbe ao relator, em decisão unipessoal, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.</p> <p>E uma das hipóteses de inadmissibilidade recursal é a intempestividade do recurso, ou seja, a sua interposição após o transcurso do prazo estabelecido em lei para tanto, pois o prazo é requisito extrínseco de admissibilidade de recurso.</p> <p>Conforme dispõe o § 5º do art. 1.003 do NCPC, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.</p> <p>Assim, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias.</p> <p>Contra a decisão proferida no evento 68, a parte agravante opôs embargos de declaração. Entretanto, os embargos de declaração não foram conhecidos, conforme decisão anexada no evento 75 dos autos de origem.</p> <p>Ora, se não conhecidos os aclamatórios, não tiveram o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de apelação.</p> <p>O recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte.</p> <p>Assim, no caso, o prazo para interposição do agravo, como dito, não restou interrompido, ou seja, a contagem dos 15 (quinze) dias para a interposição do recurso se iniciou com a publicação da decisão juntada ao evento 36.</p> <p>Nestes termos, considerando que o prazo para apresentação do agravo, iniciou-se no dia 04/11/2025 e encerrou-se 25/11/2025 , conforme evento 69 dos autos de origem, e tendo o recurso de sido interposto somente em <strong>29/12/2025 </strong>(evento 81), evidente a sua intempestividade. A propósito, confira-se:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça.</p> <p>2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo.</p> <p>3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.</p> <p>5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023.</p> <p><strong>7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.</strong></p> <p>8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade.</p> <p>IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.</p> <p>(AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)</p> <p><em>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.</em></p> <p><em>1. É inviável o conhecimento do agravo interno, porquanto intempestivo, na hipótese em que este é interposto após o transcurso do prazo legal, tendo em vista que os embargos de declaração anteriormente opostos em face da decisão monocrática do relator no STJ não foram conhecidos em razão de manifesta intempestividade, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos.</em></p> <p><em>Precedentes.</em></p> <p><em>2. Agravo interno não conhecido.</em></p> <p><em>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.295.869/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)</em></p> <p> </p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. Os embargos de declaração se intempestivos não tem o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de apelação. O recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte. No caso, o prazo para interposição do apelo, como dito, não restou interrompido, ou seja, a contagem dos 30 (trinta) dias para a interposição do recurso se iniciou com a publicação da sentença juntada ao evento 43. Nestes termos, considerando que o prazo para apresentação da Apelação, iniciou-se no dia 03/12/2019 e encerrou-se em 20/02/2020, conforme evento 44 dos autos de origem, e tendo o recurso de apelação sido interposto somente em 19/08/2020 (evento 58), evidente a sua intempestividade. Recurso não conhecido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0021031-26.2016.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 25/02/2021 17:22:46)</strong></em></p> <p> </p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL -EMBARGOSDE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. Os embargos de declaração se intempestivos, mesmo que conhecidos pelo julgador de primeiro grau, não tem o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de apelação. O recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte. Assim, no caso o prazo para interposição do apelo, como dito, não restou interrompido, ou seja, a contagem dos 15 (dias) para a interposição do recurso se iniciou da publicação da sentença.(TJMG,AC: 10002140023058001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017)</em></p> <p>Além disso, a matéria veiculada no presente agravo — especificamente a discussão sobre o cabimento ou não dos embargos de declaração opostos na origem — não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. A decisão que inadmite embargos de declaração não constitui, por si só, decisão agravável, pois não se insere nas hipóteses legalmente previstas de recorribilidade por agravo de instrumento. Assim, ainda que ultrapassado o óbice da intempestividade, o recurso não seria admissível por ausência de previsão legal.</p> <p>No mais, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência do STJ (REsp. 1.696.396/MT), que admite a mitigação da taxatividade do art. 1015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação.</p> <p>Neste cenário, a soma dos dois óbices — <strong>intempestividade</strong> e <strong>inadequação recursal pela taxatividade do art. 1.015 do CPC</strong> — impede o conhecimento do recurso.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINA CUMPRIMENTO DE DECISÕES ANTERIORES NOS AUTO INICIAL. S. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA PETIÇÃO HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT. ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS DOCUMENTOS JÁ ESTÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045986-58.2020.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.08.2020) – grifei.</p> <p>Por tal razão, <strong>NÃO CONHEÇO Da APELAÇÃO CÍVEL</strong>, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, porque inadmissível, na medida em que interposta após transcorrido o prazo recursal para tanto (intempestividade).</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00