Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001364-42.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADELSO ALVES BRITO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO E ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda para apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração <em>ad judicia</em> com poderes específicos, indicando o número do contrato objeto da lide, constitui exercício regular do poder geral de cautela do magistrado ou formalismo exacerbado que viola o direito de acesso à justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A determinação para emenda da inicial, exigindo a apresentação de procuração com poderes específicos e indicação do contrato questionado, insere-se no âmbito do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo e coibir a litigância predatória (art. 139, III, do CPC).</p> <p>4. Diante do fenômeno da massificação de demandas e da existência de indícios de ajuizamento de ações sem o pleno conhecimento da parte, a medida não configura formalismo excessivo, mas providência profilática e prudente para assegurar a higidez da representação processual e a inequívoca manifestação de vontade do jurisdicionado.</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, consolidou o entendimento de que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.</p> <p>6. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial, mesmo após a concessão de prazo suplementar, autoriza a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em></p> <p>1. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com poderes específicos, indicando o objeto da lide, como medida de cautela para coibir a litigância predatória e assegurar a regularidade da representação processual, não configurando tal ato excesso de formalismo.</p> <p>2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial que determina a juntada de procuração específica, após regular intimação da parte, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 139, III e IV, 321, parágrafo único, e 485, IV. STJ, Tema Repetitivo 1.198. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível 0000849-61.2023.8.27.2742; TJTO, Apelação Cível 0039391-56.2024.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível 0001950-75.2023.8.27.2729.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>