Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0048176-07.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048176-07.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS MERCES ROCHA ARAUJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.</strong></p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de <em>ação declaratória cumulada com indenização por danos morais</em>, indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, especialmente procuração atualizada e específica e comprovante de endereço, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos encontra respaldo no ordenamento jurídico; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. O magistrado exerce o poder geral de cautela para exigir documentos que assegurem a regularidade da representação processual e previnam fraudes, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras.</p> <p>4. O art. 654, §1º, do Código Civil impõe que a procuração contenha elementos essenciais, incluindo a especificação dos poderes e do objeto da outorga, o que legitima a exigência de instrumento atualizado e específico.</p> <p>5. No caso, a procuração apresentada pela parte autora não individualiza a relação jurídica discutida e contém cláusulas estranhas ao objeto da demanda. Ademais, regularmente intimada para juntar os documentos indispensáveis, a requerente deixou de cumprir a determinação judicial, o que autoriza o indeferimento da inicial.</p> <p>6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade do indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação judicial, voltada à juntada procuração recente e específica da relação jurídica alegada, como medida legítima de proteção do jurisdicionado e de garantia da lisura processual.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>7. Recurso improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. O magistrado pode exigir procuração atualizada e com poderes específicos, no exercício do poder geral de cautela, para assegurar a regularidade da representação processual. 2. O descumprimento da determinação, com ausência de documentos essenciais, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.”.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV; CC, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016; TJTO, Apelação Cível 0001141-94.2023.8.27.2726, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 31/01/2024; TJTO, Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 30/07/2025; TJTO, Apelação Cível 0001465-50.2024.8.27.2726, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22/01/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença a quo. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porquanto não arbitrados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>