Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002487-40.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUVENDOURA BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), DEDUZIDO O IPCA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em julgamento de Apelações Cíveis, manteve a condenação decorrente de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, declarando inexistente a contratação de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, defendendo a incidência das disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação e, em caso positivo, estabelecer a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. A definição dos consectários legais da condenação — correção monetária e juros moratórios — possui natureza de ordem pública, por constituir elemento indispensável à liquidação e efetividade do título judicial, podendo ser examinada e ajustada de ofício pelo julgador.</p> <p>5. Constatada a ausência de manifestação expressa do acórdão quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis à condenação, impõe-se a integração do julgado para suprir a omissão verificada.</p> <p>6. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer que a correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e que os juros moratórios devem ser fixados conforme a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o referido índice de atualização.</p> <p>7. Em razão do princípio <em>tempus regit actum</em>, as normas processuais e os critérios de atualização monetária possuem aplicação imediata aos processos em curso, devendo os novos parâmetros incidir a partir da vigência da referida lei.</p> <p>8. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros moratórios nas obrigações civis, interpretação conferida ao artigo 406 do Código Civil.</p> <p>9. Assim, impõe-se integrar o acórdão para estabelecer que, na condenação imposta, a correção monetária incidirá pelo IPCA e os juros moratórios serão calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, aplicando-se tais critérios tanto à indenização por danos morais quanto à restituição do indébito, observados os termos iniciais fixados no acórdão.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Embargos de Declaração conhecidos e providos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ou ajustada de ofício pelo Tribunal, inclusive em sede de Embargos de Declaração, quando verificada omissão no julgado quanto aos consectários legais da condenação.</p> <p>2. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu que a correção monetária das obrigações civis deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o referido índice de atualização monetária.</p> <p>3. Em razão do princípio <em>tempus regit actum</em>, os novos critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024 possuem aplicação imediata aos processos em curso, devendo incidir a partir da entrada em vigor da norma, preservados os termos iniciais da mora já fixados no título judicial.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmulas do Superior Tribunal de Justiça nº 43 e nº 54.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.368, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0006299-68.2021.8.27.2737, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23.04.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, determinando que os juros moratórios decorrentes da condenação por danos morais sejam calculados conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil e determinar que à restituição do indébito em dobro, a incidir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 e 43 do STJ), nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00