Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0002372-67.2025.8.27.2733/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: SIDINEZ BARROS DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENISE DA SILVA COSTA MOREIRA (OAB SP413402)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SIDINÊZ BARROS DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) REJEITO o pedido de declaração de inexistência do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 1518806749, reconhecendo a sua validade e a legitimidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; b) REJEITO os pedidos de repetição do indébito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; Revogo a tutela antecipada concedida pela decisão (caso tenha sido deferida nos autos). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa por 5 anos, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 06/03/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00