Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00140115120168270000.
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002342-32.2025.8.27.2733/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: AGAMENON MENDES NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENISE DA SILVA COSTA MOREIRA (OAB SP413402)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><span><strong>I - RELATÓRIO</strong></span></p> <p><span><span>AGAMENON MENDES NASCIMENTO</span> propôs demanda em face de BANCO AGIBANK S/A, postulando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Narra ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, afirmando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa (Aldeni Machado de Sousa), a qual teria contratado um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 1522025403, sem o seu consentimento livre e esclarecido. Relata que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde janeiro de 2025, requerendo a suspensão das cobranças e a restituição dobrada dos valores.</span></p> <p><span>Em defesa, o BANCO AGIBANK S/A arguiu, preliminarmente, a conexão deste feito com a ação nº 0000690-77.2025.8.27.2733. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (datada de 26/12/2024), afirmando que esta foi realizada mediante biometria facial e assinatura eletrônica. Sustentou ter transferido os valores referentes ao saque do limite do cartão para a conta de titularidade do autor, totalizando R$ 1.559,04 e R$ 420,00, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou a compensação do crédito disponibilizado e a devolução na forma simples, afastando-se os danos morais.</span></p> <p><span>Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos.</span></p> <p><span>Eis o breve resumo da lide processual. <strong>DECIDO</strong>.</span></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>Do Julgamento Antecipado</strong></p> <p>De antemão entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, pois
trata-se de matéria unicamente de direito, não há vícios que possam inquiná-lo de nulidade, não havendo necessidade produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. </p> <p> Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas; </p> <p>As provas são dirigidas ao Magistrado, portanto, o desfecho da demanda serve-se de prova essencialmente documental, tendo-se desnecessária a dilação probatória. </p> <p>Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: </p> <p> </p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MUNICÍPIO. VERBAS SALARIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, porquanto inócua a produção de provas inservíveis à solução da demanda. 2. A prova do pagamento de salário e demais verbas salariais é feita documentalmente, sendo prescindível a oitiva de testemunhas. 3. Recurso conhecido e improvido. (AP 0014011-51.2016.827.0000, Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2017). </p> <p>E também pelas disposições trazidas no início do Código de Processo Civil quanto a razoável duração do processo, assim descrito: </p> <p>Art. 4<u><sup>o</sup></u> As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. </p> <p>Art. 5<u><sup>o</sup></u> Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. </p> <p>Art. 6<u><sup>o</sup></u> Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. </p> <p> Dispõe o Código de Processo Civil em seu Capítulo XII destinado às provas o seguinte: </p> <p>Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. </p> <p> Art. 373. O ônus da prova incumbe: </p> <p>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; </p> <p>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. </p> <p><strong>Da Preliminar de Conexão</strong></p> <p>A instituição financeira requer a reunião deste feito com a Ação Ordinária nº 0000690-77.2025.8.27.2733, sob o argumento de identidade de causa de pedir e pedido. Contudo, indefiro a preliminar suscitada. Embora os processos possam derivar de um contexto fático semelhante (alegações de fraude), a causa de pedir próxima (o contrato específico objeto da lide) e os pedidos são distintos. A análise do presente feito recai estritamente sobre a validade do Contrato de Cartão Consignado nº 1522025403, averbado no benefício do autor. A reunião dos processos não é obrigatória quando não há risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto contratual.</p> <p>Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.</p> <p><strong>Do Mérito</strong></p> <p>A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).</p> <p>A controvérsia central cinge-se à validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n.º 1522025403 e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora alega que não anuiu com o pacto, tendo sido vítima de um golpe perpetrado por uma correspondente bancária.</p> <p>Ocorre que, analisando as provas carreadas aos autos, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). O banco colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e a Autorização de Saque, firmadas eletronicamente em 26/12/2024, validadas mediante a captura da biometria facial ("selfie") do autor e acompanhadas dos respectivos registros de auditoria (Logs, IP, Data e Hora).</p> <p>Mais do que a simples validação da assinatura eletrônica, os extratos bancários de titularidade do próprio autor (Agência 0001, Conta 121911205) demonstram, de forma insofismável, que o proveito econômico do contrato ingressou em sua esfera patrimonial. Constata-se o crédito de R$ 1.559,04 em 03/01/2025 e de R$ 420,00 em 06/01/2025, ambos decorrentes do saque do cartão consignado.</p> <p>Embora o autor afirme ter sido vítima de um golpe praticado por terceira pessoa (Aldeni Machado de Sousa), os mesmos extratos bancários revelam que os valores, logo após serem creditados na conta do autor, foram transferidos para a conta da suposta fraudadora por meio de sucessivas operações via PIX (ex: envio PIX no valor de R$ 1.559,00 e de R$ 420,00 para "aldeni machado de sousa").</p> <p>Ora, a concretização de transferências bancárias via PIX pressupõe a utilização de ambiente logado, exigindo o uso de senha pessoal e intransferível ou biometria do titular da conta. Não se trata, portanto, de uma falha de segurança interna do banco réu na originação do contrato (fortuito interno), mas sim de uma situação em que o próprio consumidor, ludibriado por promessas de terceiros (engenharia social), contratou o mútuo, recebeu o crédito e, ato contínuo, repassou o numerário voluntariamente para a estelionatária.</p> <p>Diante desse cenário fático, é forçoso reconhecer a incidência da excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). A instituição financeira não possui ingerência ou responsabilidade sobre a destinação que o correntista confere aos recursos financeiros após o seu regular creditamento na conta corrente.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes (<strong>Súmula 479</strong>) é afastada quando rompido o nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima que, induzida a erro por fraudadores, realiza pessoalmente as transferências bancárias.</p> <p>Delineia-se, de forma cristalina, a ocorrência de um golpe de "engenharia social". A fraude não decorreu de um vazamento de dados imputável ao Banco requerido ou de um rompimento de seu sistema de segurança de concessão de crédito. O ardil consistiu no convencimento da vítima (o autor), que, ludibriada pelas falsas promessas da terceira fraudadora (eventualmente travestida de agente governamental ou bancária visando "reduzir juros"), contraiu o empréstimo e, pessoalmente, utilizando-se de suas senhas e dispositivo móvel, remeteu o numerário aos criminosos.</p> <p>A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça aponta para reconhecer que, em hipóteses onde o consumidor é induzido a erro e efetua a transferência de valores (PIX, TED) de maneira voluntária para terceiros falsários, resta configurada a excludente de responsabilidade do fortuito externo (culpa exclusiva do consumidor e de terceiro), conforme:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos serviços e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à devolução de R$ 69.700,00, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, afastou dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% do valor da condenação para cada parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023.</p> <p>(STJ - REsp: 00000000000002238532 SP 2025/0376331-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026)</p> <p>Bem como:</p> <p>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8. Recurso especial conhecido e provido.</p> <p>(STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)</p> <p>O banco fornecedor do crédito cumpriu com sua obrigação: creditou o valor na conta de titularidade do autor. A destinação dada a esse dinheiro pelo autor, infelizmente enganado por criminosos, foge completamente à esfera de vigilância e controle da instituição financeira.</p> <p>Não há, portanto, quebra do dever de segurança por parte do Banco requerido. Sendo válido o crédito concedido e inexistindo defeito na prestação do serviço que causou o esvaziamento do patrimônio do demandante, a dívida consubstanciada no contrato de RMC afigura-se exigível. O dever de reparação, nestes casos, recai exclusivamente sobre os estelionatários, contra os quais, acertadamente, o autor já deflagrou a persecução criminal competente.</p> <p>Assim, existindo prova irrefutável da contratação (biometria facial) e da disponibilização do crédito na conta do autor, o negócio jurídico reputa-se válido e eficaz, sendo lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário para a quitação das parcelas pactuadas. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, face à absoluta ausência de ato ilícito perpetrado pela instituição bancária.</p> <p><span><strong>III - DISPOSITIVO</strong></span></p> <p><span>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> o pedido formulado por <strong><span>AGAMENON MENDES NASCIMENTO</span></strong> em face de<strong> BANCO AGIBANK S/A</strong>, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</span></p> <p><span>a) <strong>REJEITO</strong> o pedido de declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato n.º 1522025403, reconhecendo a sua validade e a licitude dos descontos correlatos;</span></p> <p><span>b)<strong> REJEITO </strong>o pedido de restituição de valores;</span></p> <p><span>c) <strong>REJEITO</strong> o pedido de indenização por danos morais.</span></p> <p><span>Indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na exordial, face à ausência da probabilidade do direito autoral, conforme fundamentação supra.</span></p> <p><span>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, <strong>suspendo a exigibilidade de tais verbas</strong>, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.</span></p> <p><span><strong>PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA</strong></span></p> <p><span><strong>a) INTIMEM-SE</strong> as partes do teor desta sentença;</span></p> <p><span><strong>b) </strong>Se opostos embargos de declaração, <strong>INTIME-SE</strong> a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos;</span></p> <p><span><strong>c)</strong> Se interposta apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, <strong>CONCLUSOS </strong>para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil;</span></p> <p><span><strong>d)</strong> Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, <strong>CERTIFIQUE-SE</strong> o trânsito em julgado;</span></p> <p><span><strong>e) </strong>Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, <strong>PROCEDA-SE</strong> a baixa definitiva dos autos no sistema.</span></p> <p><span>Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 16/03/2026.</span></p> <p><span><strong>LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS</strong></span></p> <p><span><strong>Juíza de Direito</strong></span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/03/2026, 00:00