Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002775-68.2022.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SEBASTIAO PEREIRA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS ("CESTA B.EXPRESSO4"). IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos de tarifa de pacote de serviços em sua conta bancária. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco, ante a preclusão do direito do autor à prova pericial, em razão do seu pedido de julgamento antecipado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária denominada "CESTA B.EXPRESSO4" é válida, considerando a apresentação de contrato assinado pela instituição financeira e a ausência de requerimento de prova pericial pela parte autora, que impugnou a assinatura, mas pugnou pelo julgamento antecipado da lide.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao colacionar aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, devidamente assinado, no qual consta a adesão expressa ao pacote de serviços e a remissão às cláusulas que informam as condições da cobrança.</p> <p>4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, quando a parte impugna a assinatura constante do contrato, mas não requer a realização de perícia grafotécnica, o documento apresentado pela instituição financeira pode ser considerado apto à comprovação da contratação.</p> <p>5. Inexistindo cobrança indevida, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pois a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do CC).</p> <p>6. Em face do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em></p> <p>1. A impugnação da assinatura aposta em contrato bancário, desacompanhada do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, torna o documento apresentado pela instituição financeira apto à comprovação da contratação.</p> <p>2. Comprovada a existência do contrato, a cobrança de tarifa por pacote de serviços constitui exercício regular de direito, afastando a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. CC, art. 188, I. Súmula 297, STJ.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, AC n.º 0030076-38.2023.8.27.2729, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26.11.2025; TJTO, AC n.º 0000011-55.2022.8.27.2742, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025; TJTO, AC n.º 0008610-72.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.12.2024.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença. Suspensa a exigibilidade tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>