Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000211-02.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CLEANE DA PAZ SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB ES014608)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos indevidos; (ii) estabelecer se descontos indevidos de pequena monta ensejam indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva e solidária a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor.</p> <p>4. A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois participa da operacionalização dos descontos indevidos e integra a cadeia de consumo, não podendo ser considerada mera intermediária.</p> <p>5. O dano moral não se configura quando os descontos indevidos são de valor ínfimo e não demonstram repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, caracterizando mero aborrecimento.</p> <p>6. A fixação dos encargos moratórios deve observar a taxa SELIC, conforme entendimento do STJ no Tema 1.368, aplicável às dívidas civis, com incidência desde o termo inicial, sem cumulação com outros índices.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta bancária, por integrar a cadeia de fornecimento. 2. Descontos indevidos de valor ínfimo, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram dano moral indenizável. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros e correção monetária nas dívidas civis, conforme o Tema 1.368 do STJ.</p> <p><em>_________________________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único e 25, §1º; CPC, CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 297; STJ, Tema repetitivo 1.368; TJTO, Apelação Cível 0000805-94.2025.8.27.2702, , Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/11/2025; TJTO, Apelação Cível, 0002618-33.2020.8.27.2735, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível, 0002382-11.2020.8.27.2726, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.232029-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025;TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.417704-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença de origem. DE OFÍCIO retificar a sentença para que a correção monetária seja feita tal como determina o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora sejam aplicados em conformidade com o disposto no artigo 406 do mesmo Código, desde o termo inicial para incidência desses encargos, sem adoção de qualquer critério intertemporal, mantida a sentença nos demais termos. MAJORO os honorários sucumbenciais para R$1.100,00 (mil e cem reais), suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>