Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0055662-43.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA AMELIA FERREIRA DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS MACEDOS MARINHO (OAB TO012625)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I-RELATÓRIO.</strong></p> <p>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.</p> <p><strong>II- FUNDAMENTAÇÃO.</strong></p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por <span>MARIA AMELIA FERREIRA DE ALMEIDA</span> em face de ABCB – ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.</p> <p>A parte Autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.169.401-0), alega que, desde março de 2024, tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069, no valor de R$ 77,65 (setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).</p> <p>Afirma a Requerente que jamais anuiu com a filiação ou autorizou o desconto, o que caracteriza falha na prestação de serviço e ato ilícito.</p> <p>Dos autos, verifica-se a ocorrência de matéria de ordem pública que impede o prosseguimento do feito perante este Juizado Especial Cível, qual seja, a incompetência absoluta em razão da pessoa.</p> <p>O cerne da lide versa sobre a ilegalidade de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa.</p> <p>Diferentemente do que ocorre nos empréstimos consignados, em que o INSS atua como mero operacionalizador da retenção, nos descontos relativos a mensalidades associativas a autarquia federal detinha dever específico de fiscalização. Isso porque, à época, tais descontos encontravam fundamento no art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, cuja redação então vigente autorizava a dedução nos benefícios previdenciários, pela Autarquia Federal, desde que houvesse anuência expressa do beneficiário.</p> <p>O referido inciso, portanto, admitia a possibilidade de descontos vinculados a associações, sindicatos ou entidades congêneres, condicionando-os à autorização do segurado.</p> <p>Todavia, esse cenário normativo foi substancialmente alterado com a superveniência da Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026, que revogou a autorização anteriormente prevista e passou a vedar expressamente tais descontos, ainda que haja consentimento do beneficiário. A nova redação legal dispõe:</p> <p>"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) § 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário. <a>(<u>Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026</u>)</a>"</p> <p>Embora os descontos tenham sido realizados sob a vigência da redação anterior do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que admitia a dedução de mensalidades associativas mediante anuência do beneficiário, tal autorização legal não afastava o dever de fiscalização do INSS.</p> <p>A operacionalização do sistema ocorre por meio de convênios firmados entre o INSS e as entidades, incumbindo à autarquia a verificação prévia da regularidade e da autenticidade da autorização do beneficiário como condição para a averbação e a retenção dos valores no benefício previdenciário.</p> <p>Dessa forma, a pretensão de declarar a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade do desconto atinge diretamente a esfera de responsabilidade do INSS, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a responsabilidade pela retenção indevida de contribuição associativa atrai a competência da Justiça Federal.</p> <p>Neste sentido:</p> <p>“APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)”</p> <p> </p> <p>“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização. A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115. Lei n.º 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência citada: TNU, Tema 183. TRF5, Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300. (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024).”</p> <p>Do descumprimento da norma legal decorre, em tese, a responsabilidade objetiva do INSS por eventual dano suportado pelo segurado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual independe do prévio reconhecimento da responsabilidade civil da associação que, de forma fraudulenta, requereu à autarquia previdenciária a realização dos descontos.</p> <p>Com efeito, a responsabilidade do INSS por descontos indevidos não se vincula exclusivamente à conduta da entidade associativa, mas à eventual falha do próprio ente previdenciário no exercício de seu dever de fiscalização, notadamente quanto à análise da regularidade e da autenticidade da documentação apresentada para autorizar a averbação e a retenção dos valores no benefício.</p> <p>Dessa circunstância decorre que a controvérsia envolve relação jurídica direta entre o segurado e o INSS, razão pela qual a autarquia deve necessariamente integrar o polo passivo da demanda. A eventual procedência do pedido, especialmente quanto à declaração de ilegalidade dos descontos, à restituição de valores e à responsabilização por falha na prestação do serviço público, produz efeitos jurídicos que alcançam diretamente o INSS, não sendo possível sua exclusão da lide.</p> <p>Nessa linha, dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil:</p> <p>"O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."</p> <p>Assim, a formação do litisconsórcio passivo necessário entre a associação demandada e o INSS mostra-se imprescindível.</p> <p>Nesse viés, este Juizado Especial Cível não detém competência para processar e julgar demandas nas quais figure como parte, Autarquia Federal, conforme disposição expressa no art. 109, I da Constituição Federal c/c art. 8° da Lei 9.099/95.</p> <p>"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" </p> <p>"Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil."</p> <p>Com isso, este juízo é absolutamente incompetente para processar o feito, impondo por consequência, a extinção do feito sem julgamento de mérito.</p> <p>Outrossim, deixo de proceder a remessa dos autos (art. 64, §1º e §3°, do CPC), uma vez que demonstrada a incompetência absoluta do Juizado Especial, o feito deve ser obrigatoriamente extinto por força do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95.</p> <p><strong>III- DISPOSITIVO.</strong></p> <p><span><span>Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Estadual, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.</span></span></p> <p>Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.</p> <p> </p> <hr> <p> </p> <p><strong>À CPE CENTRAL - BLOCO JUIZADOS ESPECIAIS:</strong></p> <p> </p> <p>1- INTIMAR as partes do teor desta decisão pelo prazo de 10 (dez) dias;</p> <p>2- Havendo interposição de Recurso Inominado, INTIMAR a parte adversa para as contrarrazões, após REMETER à Turma Recursal;</p> <p>3- Transitado em Julgado, sem interposição de recurso, ARQUIVAR.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00