Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0017448-36.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ELIANE SILVA DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAIS SILVA FEITOZA (OAB TO013012)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB DF017348)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS COMUNS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TEMA 1.085/STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio do qual a agravante buscava a cessação de descontos em sua conta corrente, relativos a parcelas de empréstimos, sob o argumento de que a prática consumia a integralidade de sua verba salarial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir sobre a prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, quando o Agravo de Instrumento principal se encontra apto para julgamento de mérito pelo Colegiado; e (ii) estabelecer se a autorização contratual para débito em conta corrente, referente a empréstimos comuns, pode ser limitada em sede de tutela de urgência, à luz do Tema Repetitivo 1.085 do STJ.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, julga-se prejudicado o Agravo Interno quando o Agravo de Instrumento principal está apto para julgamento de mérito, pois a análise colegiada é mais ampla e substitui a decisão monocrática recorrida.</p> <p>4. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p>5. A retenção de valores em conta corrente para amortização de dívidas de empréstimos comuns, quando amparada em cláusula contratual com autorização expressa do correntista, não constitui ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito do credor.</p> <p>6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, firmou tese vinculante no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003".</p> <p>7. A conduta da instituição financeira, ao realizar os débitos conforme pactuado e em conformidade com precedente vinculante do STJ, afasta a probabilidade do direito da autora, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso não provido. Agravo Interno prejudicado <em>Tese de julgamento:</em> 1. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido liminar. 2. É lícita a conduta da instituição financeira que, amparada em autorização contratual e na tese firmada no Tema 1.085/STJ, realiza descontos em conta corrente para amortizar dívidas de empréstimos comuns, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para limitar tais débitos.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I; Código Civil, art. 188, I. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP); TJTO, Agravo de Instrumento, 0010973-35.2023.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento, 0002224-58.2025.8.27.2700.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão proferida pelo juízo de origem. Julgo PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no evento 23, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00