Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0019659-45.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARISA CUNHA MOURA DOS SANTOS LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS DE TODAS AS CONTAS LISTADAS NO REGISTRATO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. OMISSÃO DE CONTAS ATIVAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL NOS EXTRATOS APRESENTADOS. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. O juízo de origem baseou o indeferimento na constatação de movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência e no descumprimento da ordem de juntada da integralidade dos extratos bancários listados no relatório do Registrato do Banco Central.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão da parte em apresentar a integralidade dos extratos bancários de contas ativas listadas no relatório do Registrato, aliada à constatação de movimentação financeira expressiva nas contas efetivamente apresentadas, autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.</p> <p>4. Intimada para apresentar os extratos de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório do Registrato, a agravante cumpre a determinação apenas parcialmente, omitindo os extratos referentes a duas instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco Genial).</p> <p>5. A mera alegação de desconhecimento da conta ou a juntada de captura de tela genérica de aplicativo não possuem o condão de desconstituir a informação oficial constante no sistema do Banco Central do Brasil.</p> <p>6. A omissão na apresentação dos documentos requisitados impede a aferição completa e fidedigna da capacidade econômica da parte, o que, somado à constatação de expressiva movimentação financeira e recebimentos superiores a três salários mínimos nos extratos juntados, justifica a manutenção do indeferimento do benefício, em consonância com a jurisprudência desta Corte.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em></p> <p>1. A concessão da justiça gratuita exige a demonstração da real condição financeira do postulante, sendo a presunção de pobreza de natureza relativa.</p> <p>2. O indeferimento do benefício é legítimo quando a parte omite a apresentação de extratos de contas bancárias ativas listadas no relatório do Registrato e os documentos juntados demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, AgInt no AREsp 1360241/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.12.2018; TJTO, AI 0016133-07.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.12.2024; TJTO, AI 0015790-74.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 03.12.2025; TJTO, AI 0000589-42.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 18.06.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00