Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001209-94.2021.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001209-94.2021.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANITA DE FRANÇA CARVALHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO E REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS QUE TOTALIZARAM R$ 1.338,85 SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA/IBGE NO PERÍODO DE CONCOMITÂNCIA. TEMA 1.368/STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastar o pedido de reparação moral.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a contratação apta a legitimar os descontos impugnados; (ii) se a restituição deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) se os descontos indevidos, no caso concreto, ensejam indenização por danos morais e quais os consectários legais incidentes.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Em controvérsia sobre descontos bancários, incumbia à instituição financeira comprovar a contratação por meio de documento idôneo, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou instrumento contratual ou outro elemento seguro de manifestação de vontade da consumidora. Mantém-se, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito.</p> <p>4. Ausente engano justificável, é cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>5. Quanto aos danos morais, a indevida subtração de valores que totalizaram R$ 1.338,85, incidentes sobre conta vinculada a benefício previdenciário, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera jurídica da consumidora, autorizando a condenação. O arbitramento em R$ 10.000,00 observa a extensão do prejuízo, o caráter compensatório e a função pedagógica da medida. Tratando-se de responsabilidade extracontratual e sendo distintos os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, a indenização por dano moral deve ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, pela taxa Selic, deduzido o IPCA no período de concomitância, à luz do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6. Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segunda apelação cível conhecida e parcialmente provida.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.009 e 1.010.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1.368; STJ, Súmulas 43 e 54; TJTO, Apelação Cível nº 0012683-04.2025.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, j. 25/03/2026.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da primeira apelação cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHECER da segunda apelação cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período de concomitância; bem como para readequar os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que MAJORO para em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>