Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001832-34.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por <strong><span>MARIA ALVES DA SILVA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p>A parte autora alega, em síntese, que o banco requerido vem promovendo cobranças ilegais em sua conta bancária em que recebe benefício previdenciário, sob o título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1 e VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1"</p> <p>Juntou documentos, inclusive o extrato bancário.</p> <p>Em audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide, tendo a parte requerida contestado o feito, alegando a regularidade da contratação.</p> <p>A parte autora apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a parte requerida.</p> <p>As partes foram intimadas da fase de especificação de provas.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para julgamento.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA</strong></p> <p><strong>DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO</strong></p> <p>A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.</p> <p><strong>DAS PRELIMINARES</strong></p> <p>Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.</p> <p>Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.</p> <p>Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.</p> <p>Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, em razão do que dispõe no art. 27 do CDC. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, entende este juízo que a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Diante disso, o prazo prescricional deve ser contado da data do desconto de cada parcela, restando prescritas apenas aquelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.</p> <p>Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.</p> <p><strong>DO MÉRITO</strong></p> <p><strong><u>DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR</u></strong></p> <p>Trata-se de relação de consumo, o que afasta a incidência dos interstícios prescricionais constantes do art. 206 do Código Civil. Na espécie, incidem as normas insertas nos arts. 6, VIII, 14, 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em especial ante o comando exarado do Enunciado n° 297 da Súmula de jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong><u>QUANTO À LEGALIDADE DOS DÉBITOS</u></strong></p> <p>O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente da parte autora, aposentada, que abriu conta na instituição para percepção de seu benefício previdenciário.</p> <p>Trata-se, portanto, de relação negocial, contratual, entre as partes que estão regidas pelo Código Civil e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas. Nessa relação é do conhecimento da pessoa natural comum que as instituições financeiras ofereçam serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignações, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc. E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços.</p> <p>A conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta.</p> <p>Tal modalidade de conta esta prevista na Resolução 3402/06 do Conselho Monetário Nacional, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras.</p> <p>Constando em seu artigo primeiro a obrigatoriedade que as instituições financeiras possuem em oferecer o serviço desta forma, conforme segue:</p> <p><em>Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006)</em></p> <p>Ainda, no artigo segundo de mesma resolução, diz acerca dos deveres e vedações que são impostas aos bancos e similares, da seguinte forma:</p> <p><em>Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:</em></p> <p><em>I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;</em></p> <p><em>II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.</em></p> <p>Importante observar que, no parágrafo primeiro de mesmo artigo, são mencionados os serviços que devem ser prestados pelas instituições financeiras aos portadores destas contas, sem que haja a cobrança de valores referente à serviços, dizendo o seguinte:</p> <p><em>§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:</em></p> <p><em>I - saques, totais ou parciais, dos créditos;</em></p> <p><em>II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.</em></p> <p>Vale lembrar que, para que seja caracterizado como conta benefício, o portador não deve contratar serviços adicionais oferecidos pelo banco, e também, não deve ser uma conta movimentável por cheques. Somente desta maneira é possível conceder a isenção de tarifas bancárias.</p> <p>No caso dos autos, a instituição financeira ré acostou cópia do <strong>TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS</strong>, assinado eletronicamente pela parte autora, comprovando que a parte demandante firmou contrato de conta corrente, bem como aderiu ao pacote de serviços denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1 e VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1": </p> <p></p> <p> </p> <p>E embora não conste a aposição da assinatura física da parte autora no mencionado instrumento, pois assinado eletronicamente, não há como se afastar a autenticidade que dele emana, porque assinado mediante a digitação de senha eletrônica cadastrada pela parte autora no sistema informatizado do banco:</p> <p></p> <p> </p> <p>No caso do réu, disponibiliza cadastramento de senha eletrônica para realização de assinatura, acessível pelo endereço <a>https://www.ib12.bradesco.com.br/ibpfsenha4/criarSenha.jsf</a>, que permite a seus correntistas gerir transações eletrônicas, assinando documentos por meio exclusivamente digital, com o intuito de trazer maior eficiência e celeridade à celebração de contratos e assinatura de documentos em geral:</p> <p></p> <p>A senha eletrônica é pessoal e intransferível, substitui a assinatura e somente o titular deveria ter o seu conhecimento, pois é o meio válido de manifestação da vontade deste.</p> <p>Com efeito, apesar de se insurgir contra a assinatura eletrônica aposta no documento juntado com a resposta contestatória, entendo inexistirem indícios da ocorrência de fraude na espécie.</p> <p>Isto porque, a par das constantes inovações tecnológicas, a contratação eletrônica consiste na aquisição de produto financeiro pela Internet ou por meio de caixa eletrônico, sem a necessidade de auxílio de um funcionário da instituição financeira. Tais operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal, de uso exclusivo do correntista, e/ou por meio de biometria, conforme observado <em>in casu</em>.</p> <p>O artigo 107 do Código Civil dispõe que <em>"A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"</em>.</p> <p>Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.</p> <p>A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.</p> <p>Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma:</p> <p>"Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:</p> <p>I - assinatura eletrônica simples:</p> <p>a) a que permite identificar o seu signatário;</p> <p>b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;</p> <p>II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:</p> <p>a) está associada ao signatário de maneira unívoca;</p> <p>b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;</p> <p>c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;</p> <p>III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.</p> <p>§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.</p> <p>§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados."</p> <p>Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.</p> <p>Consigno que a jurisprudência tem admitido a validade dos contratos formalizados por meio eletrônico, hipótese em que a assinatura pessoal é dispensada, sendo substituída pela utilização de cartão com chip e/ou senha de uso pessoal ou, ainda, pela assinatura digital.</p> <p>A este respeito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da assinatura digital de contrato eletrônico, reconhecendo, inclusive, a executividade de tais contratos:</p> <p>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.( REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018)</p> <p>A jurisprudência pátria destaca, ainda, que os documentos eletrônicos são admitidos pela legislação processual civil como meio de prova:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (...) 2. Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. 3. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. (TJ-MT 100280077420208110007 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO DOCUMENTO. Os executados impugnaram a assinatura presente no Contrato de Confissão de Dívida. Porém, apesar do alcance distinto, a assinatura eletrônica também garante segurança e autenticidade. Diferente da assinatura digitalizada, a assinatura digital/eletrônica tem o mesmo valor de uma realizada a próprio punho. A agravante não negou a contratação da confissão de dívida, o que fazia presumir sua validade. Isto é, em nenhum momento no recurso a parte negou que seu representante fosse o autor daquela assinatura digital. Incidência do o § 2o do artigo 10º da Medida Provisória 2.200-2/2001. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20314981720228260000 SP 2031498-17.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO -INTERNET BANKING -COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA -DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da provaprevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Comprovada pelo banco a relação negocial via internet banking, inexiste qualquer ilícito contratual praticado pela instituição bancária, tornando-se impossível a sua condenação ao pagamento de danos morais. (TJ-MG - AC: 10000181365875001 MG, Relator: Domingos Coelho, Datade Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 01/04/2019) </p> <p>Ainda no mesmo sentido, pertinente citar julgado do egrégio <strong>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS</strong> em caso similiar:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE PARA CONTA-CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. 'CESTA BENEFIC 1'. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR SENHA E PROCESSO BIOMÉTRICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. LICITUDE DAS COBRANÇAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese dos autos em que a casa bancária se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15, com a juntada de proposta de abertura de conta firmada entre as partes, instrumento este lavrado com assinatura eletrônica por senha e processo biométrico, no qual consta, expressamente, a adesão do consumidor à chamada 'cesta de serviços', não havendo, por assim dizer, que se falar em vício de consentimento na espécie. 2. Considerando as informações de que os descontos ocorreriam desde a data do despacho do benefício (DDB), em meados de 2005, e ausentes documentos que comprovem que a contratação inicial teria se dado sob a rubrica 'tarifa zero', mostra-se legítima a cobrança de tarifas pela casa bancária. 3. Reconhecida a legitimidade das cobranças relativas à manutenção da conta bancária de titularidade da parte autora, não há ato ilícito cometido pelo Banco demandado, razão pela qual não prospera o pedido para que seja declarada inexistente a relação jurídica e indevidos os descontos questionados, bem como de indenização moral e repetição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0016247-64.2020.8.27.2706, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2021, DJe 22/09/2021 16:45:29)</p> <p>Feitas tais considerações, há de se concluir que o contrato apresentado pela instituição bancária possui presunção de veracidade, eis que acompanhado de provas inquestionáveis, principalmente porque efetivado mediante senha própria, pessoal e intransferível, para conclusão de todo um processo para efetivação de adesão ao serviço de cesta, não destoando do disposto no art. 441 do Código de Processo Civil, inferindo-se que a parte autora efetivou a contratação.</p> <p>Não é demais repisar que é do correntista o dever de guarda de sua assinatura eletrônica, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por eventuais contratos firmados mediante utilização do login e senha pessoal do correntista, cuja guarda é de sua exclusiva responsabilidade.</p> <p>Ademais, caso a parte autora desejasse movimentar a conta utilizando somente os serviços essenciais gratuitos, deveria ter solicitado o cancelamento da cesta de serviços, nos termos previstos no contrato.</p> <p>Dessarte, preenchidos os requisitos de validade do contrato por meio da capacidade do agente, a licitude e possibilidade do objeto, assim como a prescrição e previsão em lei da forma, não exsurgem razões para a declaração de ilegalidade ou abusividade das indigitadas cobranças.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e consequentemente julgo extinto o processo com resolução de mérito.</p> <p>Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante disposição do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade dessas verbas resta suspensa por litigar ao abrigo da gratuidade.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00