Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001302-98.2022.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE FERREIRA DE ALBURQUERQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM ALBUQUERQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO NONATO AMORIM DE ALBUQUERQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCA AMORIM DE ALBUQUERQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCINETE AMORIM DE ALBUQUERQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCILENE AMORIM DE ALBURQUERQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCICLEIDE AMORIM DE ALBUQUERQUE DA CONCEICAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CONSUEILA AMORIM DE ALBUQUERQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CICERA MARIA AMORIM DE ALBUQUERQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: SEBASTIÃO AMORIM DE ALBUQUERQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANÇOEIRA AMORIM DE ALBUQUERQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido, Sr. <strong>JOSÉ FERREIRA DE ALBUQUERQUE</strong>, para fins de levantamento de valores depositados pelo executado <strong>BANCO BRADESCO S/A</strong> (<span>evento 105, OUT2</span>), bem como de expedição de alvarás eletrônicos em nome dos beneficiários.</p> <p>Foram acostados aos autos os documentos comprobatórios da condição de herdeiros dos seguintes sucessores, no <span>evento 97, PET1</span>:</p> <ul><li>FRANÇOEIRA AMORIM DE ALBUQUERQUE;</li><li>SEBASTIÃO AMORIM DE ALBUQUERQUE;</li><li>CICERA MARIA AMORIM DE ALBUQUERQUE;</li><li>CONSUEILA AMORIM DE ALBUQUERQUE;</li><li>FRANCICLEIDE AMORIM DE ALBUQUERQUE;</li><li>FRANCILENE AMORIM DE ALBUQUERQUE;</li><li>FRANCINETE AMORIM DE ALBUQUERQUE;</li><li>FRANCISCA AMURIM DE ALBUQUERQUE;</li><li>FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE ALBUQUERQUE;</li><li>RAIMUNDO NONATO AMORIM DE ALBUQUERQUE.</li></ul> <p>Diante da documentação apresentada,<strong> </strong>impõe-se<strong> </strong>a habilitação dos sucessores do falecido <strong>JOSÉ FERREIRA DE ALBUQUERQUE</strong> no polo ativo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.</p> <p>Quanto à expedição de alvarás, cumpre observar a disciplina normativa própria do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A Portaria nº 642/2018, em seu art. 2º, § 1º, estabelece:</p> <p><em>"Art. 2º. Os Alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários, sendo eles considerados o autor, réu, litisconsórcio, peritos, os respectivos advogados e outros, liquidados por transferências bancárias.</em></p> <p><em>§ 1.º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, contratuais e, figurará como sacador na representação de seu mandante, devendo, para tanto, ter nos autos poderes especiais para receber e dar quitação".</em></p> <p>Contudo, visando à proteção de pessoas em estado de <strong>vulnerabilidade socioeconômica</strong>, a norma foi recentemente alterada pela Portaria nº 2045/2023 do TJTO, que acrescentou os seguintes dispositivos ao artigo mencionado:</p> <p><em>"§ 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa.</em></p> <p><em>§3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual”.</em></p> <p>No que tange aos <strong>honorários contratuais</strong>, o contrato juntado estipula o percentual de 50% sobre o valor total recebido pela parte autora. Contudo, o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n° 02/2015) dispõe que:</p> <p><em>Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.</em></p> <p><em>§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.</em></p> <p><em>§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.</em></p> <p>No caso concreto, verifica-se que os herdeiros da parte falecida estão inseridos em contexto de clara vulnerabilidade socioeconômica, tratando-se de demanda em massa, o que autoriza a aplicação da nova redação da Portaria 642/2018, com a expedição de alvará diretamente em nome dos credores, autorizada a retenção dos valores contratuais de forma proporcional e razoável, conforme a norma de regência.</p> <p>Assim, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 642/2018 e suas alterações pela Portaria nº 2045/2023 do TJTO, bem como nas diretrizes éticas da OAB, <strong>DETERMINO</strong>:</p> <p>a) A habilitação dos herdeiros<strong> </strong>do falecido <strong>JOSÉ FERREIRA DE ALBUQUERQUE</strong> no polo ativo;</p> <p>b) A expedição de alvará eletrônico em favor de cada um dos herdeiros habilitados, relativamente ao valor depositado pelo executado <strong>BANCO BRADESCO S/A</strong> no<strong> </strong><span>evento 105, OUT2</span>, observada a proporção que lhes couber.</p> <p>Antes da expedição dos Alvarás, <strong>PROCEDA-SE</strong> a Secretaria da Central de Processamento Eletrônico - CPE Norte Cível, da seguinte forma:</p> <p>a) <strong>INTIME-SE</strong> o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários atualizados de cada um dos herdeiros, nos termos do art. 3º da Portaria nº 642/2018 do TJTO.</p> <p>b) Após a confirmação dos dados, <strong>EXPEÇAM-SE </strong>os Alvarás<strong> </strong>em favor de cada um dos herdeiros habilitados, com dedução dos honorários sucumbenciais e honorários contratuais no percentual de 30%, condicionados à apresentação do respectivo contrato.</p> <p>Após a expedição dos alvarás, a Secretaria deverá promover o arquivamento dos autos com as baixas normativas.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00