Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000538-50.2025.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000538-50.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DIORLINDO GONÇALVES DE ARAÚJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>. CONDENAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito, declarou indevidos descontos realizados em benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A parte autora sustenta a ocorrência de dano moral, enquanto a instituição financeira defende a regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a restituição simples.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito que legitime os descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC e art. 927 do Código Civil).</p> <p>4. Alegada a inexistência de contratação, fato negativo de difícil prova, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>5. A ausência de comprovação da contratação evidencia defeito na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário.</p> <p>6. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida não justificada, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>7. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral <em>in re ipsa</em>, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso, da condição da parte e da extensão do dano.</p> <p>9. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação de serviço financeiro, especialmente quando alegada a inexistência de vínculo jurídico pelo consumidor, impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados, porquanto recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável exigir do consumidor prova de fato negativo.</p> <p>2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a caracterização de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, especialmente quando inexistente qualquer justificativa plausível para os descontos realizados.</p> <p>3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral <em>in re ipsa</em>, por atingirem diretamente a subsistência do consumidor, sendo devida a indenização quando evidenciada a falha na prestação do serviço, devendo o quantum ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/09/2021; TJTO, Apelação Cível 0000646-16.2023.8.27.2705, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 18/06/2025; TJTO, Apelação Cível 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 23/02/2022; TJTO, Apelação Cível 0001284-83.2023.8.27.2726, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28/02/2024.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Ante o não provimento do recurso da parte requerida, majora-se os honorários advocatícios recursais a fim de fixá-lo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>