Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0047888-30.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047888-30.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA APARECIDA TOLEDO DE MELLO LOPES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FABIO LIMA MELO (OAB MA021658)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB MA015345)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO GM S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>MARIA APARECIDA TOLEDO DE MELLO LOPES</strong> aforou recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, em sede de <strong><em>"ação declaratória de inexistência de débitos c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais"</em></strong> que promove em face do<strong> BANCO GM S/A</strong> e do <strong>BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A</strong>.</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Conforme revelam os autos, a autora interpôs recurso de apelação em 26/09/2025, não comprovando, naquele momento, a realização do preparo, conforme exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Desse modo, a parte foi intimada ao recolhimento em dobro, seguindo regra do §4º daquele mesmo dispositivo legal, <em>in verbis</em>:</p> <p><strong>Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.</strong></p> <p><strong>§ 1º</strong> São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.</p> <p><strong>§ 2º</strong> A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.</p> <p><strong>§ 3º</strong> É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.</p> <p><strong>§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.</strong></p> <p>(...)</p> <p>Entretanto, ao invés de cumprir o comando, a recorrenet apresenta petitório no qual alega que o pagamento foi realizado em <strong>02/10/2025</strong>, portanto, "dentro do prazo legal", sendo a quitação do encargo registrada no sistema E-proc em 03/10/2025, cenário que demonstra, segundo alega, a inadequação do despacho para recolhimento em dobro.</p> <p>Como se vê, a manifestação da recorrente é manifestamente descabida e divorciada da legislação de regência, vez que é ônus da parte realizar e comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição, o que, confessamente não foi feito.</p> <p>Assim, não cumprido o comando de recolhimento em dobro do preparo, a aplicação de deserção ao apelo é medida imperativa.</p> <p>A jurisprudência pátria é firme nesse sentido:</p> <p><strong>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. Da exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. 2. É firme o entendimento do STJ de que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 3. Em que pese regularmente intimado, sob pena de deserção, o recorrente deixou de efetuar o preparo recursal em dobro, razão pela qual se impõe o não conhecimento da apelação cível, tendo em vista sua deserção. Agravo interno conhecido e desprovido (TJ-GO 57150656020198090051 - Relator: José Ricardo Marcos Machado - Data de Publicação: 09/05/2023).</strong></p> <p><strong>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293/SP - Data de Julgamento: 25/04/2022 - Data de Publicação: DJe 27/04/2022).</strong></p> <p>Diante do insucesso da jornada recursal, os honorários advocatícios, aos quais condenada a autora, ficam majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme regra do art. 85, §11, do CPC.</p> <p><strong>Isto posto, não conheço do recurso manejado.</strong></p> <p><strong>Dê-se baixa dos autos.</strong></p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/03/2026, 00:00