Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004830-41.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ADEMAR SOARES CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB GO051578)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB DF012151)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor em AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).</span></p> <p><span>O autor postula liminarmente: (a) limitação dos descontos consignados mensais a 30% de sua renda líquida; (b) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (c) abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.</span></p> <p><span>Alega que possui renda mensal de R$ 9.340,00, com comprometimento de R$ 7.984,81 destinado ao pagamento de 09 (nove) empréstimos consignados. Afirma que esta situação compromete seu mínimo existencial e inviabiliza o custeio de despesas básicas.</span></p> <p><span>Os autos vieram-me conclusos.</span></p> <p><span><strong>É o relatório. Fundamento e Decido.</strong></span></p> <p><span>A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor importante regime de proteção ao consumidor superendividado, definido no art. 54-A, §1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.</span></p> <p><span>Para regulamentar este dispositivo e conferir objetividade à aplicação do instituto, foi editado o Decreto 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto 11.567/2023, que estabelece parâmetros claros para aferição do mínimo existencial e delimita o âmbito de aplicação do procedimento de repactuação de dívidas.</span></p> <p><span>O art. 3º do referido Decreto é expresso ao definir que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".</span></p> <p><span>Este parâmetro não foi estabelecido aleatoriamente.
Trata-se de média nacional que visa conferir tratamento uniforme e isonômico ao superendividamento em todo o território brasileiro, assegurando que o consumidor disponha de recursos mínimos para sua subsistência. A finalidade do instituto, portanto, não é preservar o padrão de vida ou conforto do devedor, mas garantir-lhe condições básicas de sobrevivência digna enquanto reestrutura suas obrigações.</span></p> <p><span>No caso concreto, ainda que se aceitem como verdadeiros os valores alegados pelo autor, verifica-se que mesmo com os descontos praticados (R$ 7.984,81), restariam disponíveis R$ 1.355,19 mensais, quantia significativamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pela regulamentação. Não se configura, portanto, neste momento processual, o comprometimento do mínimo existencial que justificaria a intervenção judicial urgente.</span></p> <p><span>Mas há questão ainda mais relevante que merece atenção.</span></p> <p><span>O mesmo Decreto 11.150/2022 estabelece em seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h", que não devem ser computados na aferição do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Esta exclusão expressa não é desprovida de fundamento jurídico.</span></p> <p><span>Os empréstimos consignados possuem regime próprio estabelecido pela Lei nº 10.820/2003, que já contempla mecanismos específicos de proteção ao tomador do crédito.
Trata-se de sistema autônomo, equilibrado e já consolidado, que concilia o direito do consumidor à proteção com a segurança jurídica das relações creditícias consignadas.</span></p> <p><span>A inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de superendividamento representaria indevida sobreposição de regimes jurídicos e subversão do sistema estabelecido pela legislação específica, que já contempla limites adequados de comprometimento da renda.</span></p> <p><span>Analisando os contratos relacionados na petição inicial, constata-se que a integralidade das dívidas objeto do pedido de repactuação refere-se a empréstimos consignados. Diante da expressa exclusão legal dos empréstimos consignados do procedimento de superendividamento, não se verifica, quanto a estas dívidas, a possibilidade de aplicação do regime de proteção previsto na Lei 14.181/2021, prejudicando significativamente o interesse processual do autor quanto à quase totalidade dos contratos mencionados.</span></p> <p><span>Acrescente-se que a documentação apresentada limita-se a planilha elaborada unilateralmente, sem os elementos de base que permitam aferir concretamente a situação alegada.</span></p> <p><span>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor em sua petição inicial.</span></p> <p><span>Em continuidade ao feito,<strong> INTIMEM-SE</strong> as partes a indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.</span></p> <p><span><strong>CIENTIFIQUE(M)-SE</strong> as partes que devem, sob pena de preclusão e demais consequências:</span></p> <p><span>a) <strong>APRESENTAR</strong> o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;</span></p> <p><span>b) <strong>INFORMAR</strong> se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;</span></p> <p><span>c) <strong>INDICAR</strong> quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do cpc, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;</span></p> <p><span>d) se pretendem prova pericial, <strong>ESPECIFICAR</strong> qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do <em>expert</em> (cpc, art. 464).</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00