Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000381-42.2023.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALEXANDRINA MARTINS DE REZENDE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Proferida Sentença no <span>evento 52, SENT1</span>, a parte requerida opôs Embargos de Declaração no <span>evento 65, EMBDECL1</span>, apontado a existência de contradição no julgado.</p> <p>Contrarrazões no <span>evento 73, CONTRAZ1</span>.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, <strong>conheço dos Embargos</strong> <strong>de Declaração</strong> interpostos no <span></span><span>evento 65, EMBDECL1</span><span></span>.</p> <p>De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe:</p> <p><strong><em>Art. 1.022.</em></strong><em> Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:</p> <p><em>Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. <strong>Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais</strong> [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).</em></p> <p>No caso dos autos, não há omissão a ser sanada.</p> <p>A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios elementos da decisão (fundamentação e dispositivo), e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte.</p> <p>No caso em análise, a sentença não apresenta qualquer contradição interna. O julgado reconheceu a procedência parcial dos pedidos da autora, que obteve êxito na declaração de inexistência do débito e na restituição dos valores, mas sucumbiu no pleito de danos morais. Diante disso, aplicou a regra da sucumbência recíproca.</p> <p>A fixação dos honorários em R$ 1.000,00 para cada parte, por sua vez, foi fundamentada no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, que estabelece os critérios para o arbitramento. A alegação do embargante de que o valor é "excessivo" e que deveria ser aplicada a regra da equidade (art. 85, § 8º) não revela um vício na sentença, mas sim o seu inconformismo com o mérito da decisão neste ponto específico.</p> <p>A discordância quanto aos critérios utilizados pelo julgador para arbitrar a verba honorária ou quanto ao valor fixado é matéria que desafia recurso próprio, qual seja, a apelação, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a sua revisão. O que o embargante busca, a pretexto de sanar um vício inexistente, é a reapreciação de uma questão já decidida, forçando uma nova análise do mérito, o que é vedado nesta sede.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração opostos no <span>evento 65, EMBDECL1</span>, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no <span>evento 52, SENT1</span>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/02/2026, 00:00