Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0017163-53.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROGERIO SANTA ROSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido formulado pela parte Autora no <span>evento 36, PET1</span>, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à requerida PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, após a prolação de sentença homologatória de acordo celebrado com o corréu BANCO BRADESCO S.A.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>O pleito autoral não merece acolhimento, ante a ocorrência da preclusão consumativa e da coisa julgada, bem como pela extensão dos efeitos materiais da transação.</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida Sentença no <span>evento 30, SENT1</span>, a qual homologou a transação celebrada e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.</p> <p>O dispositivo sentencial foi claro ao resolver "o mérito da lide" de forma integral, sem qualquer ressalva quanto à suspensão ou prosseguimento em relação à corré PSERV. Ademais, a própria sentença consignou a renúncia ao prazo recursal pelas partes transatoras, operando-se, de imediato, o trânsito em julgado.</p> <p>Uma vez publicada a sentença, o juiz não pode alterá-la, salvo para corrigir inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC), o que encerra o ofício jurisdicional na instância. Tentar reavivar o processo após a extinção definitiva do mérito viola a segurança jurídica e a coisa julgada.</p> <p>Ademais, sob a ótica do direito material, tratando-se de responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo (banco e prestadora de serviço), aplica-se a regra do art. 844, § 3º, do Código Civil:</p> <p>Art. 844. [...]</p> <p>§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.</p> <p>A jurisprudência é firme no sentido de que a transação efetivada entre o credor e um dos devedores solidários implica a extinção da dívida em relação aos demais, <strong>salvo se houver ressalva expressa no acordo ou na petição de homologação antes da sentença</strong> <strong>de que a quitação se limita à quota-parte do transator</strong>, o que não se verificou no momento oportuno nestes autos. Vejamos o constante no <span>evento 21, PED_HOMOLOG_ACORDO1</span>, pág. 1:</p> <p>" (...)</p> <p>Com o objetivo de dar fim ao processo, as partes supramencionadas por mútua vontade resolvem compor-se amigavelmente, estipulando que o Banco réu pagará à parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo deste, o montante de R$ 5.024,60 (cinco mil, vinte e quatro reais e sessenta centavos) a título de indenização, <strong><u>dando integral quitação ao objeto da presente demanda</u>.</strong> Deste valor, 20% (vinte por cento) deve ser resguardado para pagamento de honorários sucumbenciais. Grifamos</p> <p>(...)</p> <p>Por este ajuste, a parte autora e seu representante outorgam a mais ampla, geral e irrevogável quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas nestes autos, nada mais podendo postular, seja no presente ou futuramente, em juízo ou fora dele, com fulcro contratual ou extracontratual, relativamente a diferenças, direitos, obrigações, despesas, danos materiais ou morais, lucros cessantes, multas e honorários advocatícios, inclusive sucumbências,<strong> <u>renunciando expressamente a qualquer pretensão em relação aos réus, do que foi objeto deste processo</u></strong>, dando total e irrestrita quitação ao Banco requerido." Grifamos</p> <p>Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:</p> <p>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores.3. <strong>O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) <u>quando o credor der a quitação por toda a dívida</u>, e não de forma parcial" </strong>(REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014).5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago.7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (<strong>STJ </strong>- REsp: 2186040 RS 2024/0278170-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025). Grifamos</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. <strong>RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO CELEBRADO COM UM DOS DEVEDORES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSAÇÃO QUE APROVEITA AO CODEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDA.</strong> SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade, no que respeita à reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. <strong> 2. De acordo com o art. 844, § 3º, do Código Civil, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação extingue também a dívida em relação aos demais codevedores. 3. No caso dos autos, inegável que a transação efetivada pelos credores e um dos devedores solidários, compreendendo a reparação por danos materiais e morais, extingue eventual obrigação reparatória em relação à outra empresa demandada, razão pela qual imperiosa a extinção do processo.</strong> 4. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (<strong>TJTO</strong>, Apelação Cível, 0012139-78.2024.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 11/11/2024 10:05:59). Grifamos </p> <p>Portanto, ao silenciar no momento da homologação e permitir a extinção do feito sem ressalvas, operou-se a quitação total da obrigação, aproveitando-se a codevedora solidária.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de prosseguimento do feito formulado no <span>evento 36, PET1</span>.</p> <p>Cumpra-se, integralmente, a parte final da sentença do <span>evento 30, SENT1</span>, procedendo-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos.</p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p> <p>Palmas-TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00