Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0005599-77.2025.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MAURICIO CARNEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALISSON MILHOMEM DA SILVA (OAB TO012299)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e REJEITO o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por conseguinte: REVOGO a tutela de urgência deferida no CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. À luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça ( ). Desta forma, visto que a parte autora violou os deveres insculpidos no art. 77, I e II, e 80, II, ambos do CPC, CONDENO-A ao pagamento de multa, por litigância de má, no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária. Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Operado o trânsito em julgado, certifique-se. Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
21/01/2026, 00:00