Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0025128-25.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025128-25.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FLORACY BARBOSA SOUSA OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A MESMA PARTE RÉ. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CARACTERIZADA. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora (pessoa aposentada/pensionista) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do abuso do direito de demandar, caracterizado pela propositura de ações judiciais diversas contra a mesma parte, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, consequentemente, “litigância predatória”, também conhecida como litigiosidade artificial, litigância agressora, fragmentação de demandas, pulverização de ações etc.</p> <p>2. <em>Recurso</em>. A parte autora/apelante requer o provimento da apelação, a fim de que a sentença extintiva seja cassada e, consequentemente, seja determinado o regular prosseguimento do processo na comarca/vara de origem.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) em razão do abuso do direito de litigar, caracterizado, no caso concreto, pela propositura de ações judiciais diversas contra a mesma parte.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui o entendimento pacífico no sentido de que é legítima a extinção do processo originário sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quando a parte autora propõe ações judiciais diversas contra a mesma parte, com causas de pedir idênticas ou mesmo semelhantes, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, consequentemente, a deletéria e nociva prática de “litigância predatória”.</p> <p>5. No caso, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, haja vista a caracterização de litigância predatória.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6. Apelação conhecida e desprovida, porém, com a ressalva do entendimento pessoal da relatora, que, em respeito ao princípio da colegialidade, curva-se à orientação cristalizada pelo órgão fracionário julgador (1ª Câmara Cível).</p> <p><em>Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quando a parte autora ajuíza ações cíveis diversas contra a mesma parte, com causas de pedir idênticas ou mesmo semelhantes, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, por consectário, a prática de “litigância predatória”.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta, porém, com a ressalva do posicionamento pessoal da relatora, sem majoração de honorários sucumbenciais, pois não houve fixação de verba honorária na origem, nos termos do voto da relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, acompanhada pelo Desembargador Adolfo Amaro Mendes e pela Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>