Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002152-95.2022.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO IDELFONSO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><span></span><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO EFEITO INTEGRATIVO. DECISÃO MANTIDA.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por <span>FRANCISCO IDELFONSO DA SILVA</span>, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando sua conversão em empréstimo consignado, com restituição simples dos valores descontados e indeferimento de indenização por dano moral. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à forma de aplicação da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que instituiu a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não especificar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora; e (ii) definir os parâmetros de incidência da referida taxa sobre o valor fixado a título de indenização e restituição simples.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. Constatou-se omissão parcial quanto à fundamentação do critério legal aplicável à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para instituir a taxa SELIC como índice único de correção e juros em obrigações civis.</p> <p>5. Considerando que o acórdão embargado foi proferido em setembro de 2025, já sob a vigência da nova legislação, impõe-se adequar a fundamentação e os critérios de atualização, sem modificação do resultado do julgamento.</p> <p>5. A taxa SELIC incidirá, a partir de cada desconto indevido, como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme determina o novo regime jurídico, respeitando os princípios da legalidade e da segurança jurídica.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>6. Embargos parcialmente providos.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p> <p><span></span></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito integrativo, para suprir omissão quanto à fundamentação sobre a atualização do valor da indenização, esclarecendo que deverá incidir, sobre o montante arbitrado, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00