Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: “<em>É relevante ressaltar que o contrato em questão é de longa data, pois firmado em 17/02/2023 e a ação correspondente só foi formalizada em 20/05/2025.</em></p> <p><em>A demora para protocolar a ação suscita questionamentos relevantes sobre sua robustez e fundamento da ação. Durante esse considerável período, é surpreendente que a parte autora não tenha procurado o PAN com o objetivo de manifestar reclamações prévias no contexto administrativo.</em></p> <p><em>Do mesmo modo, também é surpreendente que a parte autora não tenha anexado ao processo qualquer registro ou protocolo do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) ou outros meios equivalentes para de-</em></p> <p><em>monstrar sua irresignação.”</em></p> <p> </p> <p>Conforme se vê do <strong>contrato do</strong> <strong>evento</strong> <strong>11 – OUT3</strong>, apesar dos argumentos prefaciais, houve a assinatura pessoal/presencial com a explicação do teor do avençado, certamente, <u>segundo se observa expressamente grafado e destacado no contrato assumido</u> pela parte autora, o que deduz considerar que a ela foi explicado seus termos e com os quais concordou. Daí, com a prova do contrato válido acostada, se espanca qualquer dúvida de sua existência.</p> <p> </p> <p>De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão manifestou entendimento favorável ao reconhecimento da contratação quando do recebimento dos valores, através da comprovação dos créditos (DOCs e TEDs), e ainda da ausência de questionamento por parte do beneficiário, pela teoria do “<em>venire contra factum proprium</em>”, que veda comportamento contraditório da parte.</p> <p> </p> <p>Ainda peço vênia para trascrever julgado nesse diapasão que passará a integrar a fundamentação desta sentença, <em>in verbis</em>:</p> <p> </p> <p>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. <strong><u>2. EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO</u></strong>. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. <strong><u>VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO</u></strong>. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SITUAÇÕES DISTINTAS. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “ (...) In casu, o contrato foi celebrado com assinatura a rogo do Apelante e com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, f. 79/82, sem que se tenha demonstrado a existência de procurador devidamente constituído mediante instrumento público de mandato. Ocorre que o Banco Apelado comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta corrente do Apelante, f. 89, fato por ele não refutado, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade supramencionada, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe 14 correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. (Recurso Especial n.1.780.205 – PB(2018/0300650-4. Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado: 18.12.2018, DJe 18/12/2018).(grifo nossos).</p> <p> </p> <p>Outrossim, oportuno ressaltar os entendimentos jurisprudenciais firmados no sentido de que, independentemente da forma de contratação de empréstimo ou outro serviço, seja por meio eletrônico (cartão e senha) ou contrato escrito, o depósito em conta do respectivo valor, a entrega ou disponibilização de cartão com margem e a utilização deles pela correntista e consequente incorporação ao seu patrimônio tem o condão de materializar a referida negociação.</p> <p> </p> <p>Não dá para fugir da prova material acostada, que demonstra a regular contratação firmada (evento 11), fato não negado especificamente pela suplicante.</p> <p> </p> <p>De fato, a alegação em defesa de que os débitos dizem respeito à uma regular contratação e prestação de serviço encontra amparo probatório nos autos, tendo em vista que não se apresentou argumentos ou documentos que militassem em sentido diverso.</p> <p> </p> <p>Assim, invertido ou não o ônus da prova, pouco importa, o réu fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).</p> <p> </p> <p>Uma contratação assentida há muito tempo pela parte Autora não significa abuso da parte Requerida, ou engodo, pois, forneceu apenas o serviço buscado.</p> <p> </p> <p><u>Se discordasse disso, deveria ter à época, contestado administrativamente a situação, ou agora, esperaria-se que pedisse uma perícia para provar eventual fraude, mas nada disso ocorreu e portanto, precluiu</u>.</p> <p> </p> <p>Nesse sentido, peço vênia agora para transcrever um bom e hodierno aresto, em caso assemelhado, para que venha a compor este julgado:</p> <p> </p> <p><strong><em>DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO</em></strong><strong><em> </em></strong><strong><em>DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DEVIDA.</em></strong><em> <strong>1 -</strong> Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de</em><em> </em><em>acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de</em><em> </em><em>inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização</em><em> </em><em>por danos morais em razão de contrato de empréstimo</em><em> </em><em>consignado que o autor alega não ter firmado. Recurso do autor</em><em> </em><em>visando à reforma da sentença, que julgou improcedentes os</em><em> </em><em>pedidos. <strong>2 –</strong> Contrato de empréstimo consignado. Vício de</em><em> </em><em>consentimento. Ausência de demonstração. Preenchimento das</em><em> </em><em>exigências legais. <strong><u>A anulação de negócio jurídico demanda a</u></strong></em><strong><em><u> </u></em></strong><strong><em><u>demonstração de vício de consentimento, não evidenciado no</u></em></strong><strong><em><u> </u></em></strong><strong><em><u>caso em exame. O fato de o autor ser analfabeto, por si só, não</u></em></strong><strong><em><u> </u></em></strong><strong><em><u>macula o contrato de empréstimo em questão, mormente porque</u></em></strong><strong><em><u> </u></em></strong><strong><em><u>fora firmado com observância das exigências previstas no art.</u></em></strong><strong><em><u> </u></em></strong><strong><em><u>595 do Código Civil</u></em></strong><em> (ID. 7378360). Além disso, os documentos de</em><em> </em><em>ID. 7378366 e 7378367 demonstram que o autor recebeu o</em><em> </em><em>crédito relativo ao mútuo firmado, o que também respalda a</em><em> </em><em>regularidade da contratação. Nesse quadro, ausente a hipótese</em><em> </em><em>de fraude bem como, demonstração de outros vícios no contrato,</em><em> </em><em>não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, de</em><em> </em><em>inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das</em><em> </em><em>parcelas. <strong>3 –</strong> Responsabilidade civil. Dano moral. O</em><em> </em><em>reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais</em><em> </em><em>pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade</em><em> </em><em>não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186</em><em> </em><em>do Código Civil). Sentença que se confirma pelos seus próprios</em><em> </em><em>fundamentos. <strong>4 –</strong> Recurso conhecido, mas não provido. Custas</em><em> </em><em>processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor</em><em> </em><em>da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa</em><em> </em><em>em face da concessão da gratuidade de justiça. RECURSO</em><em> </em><em>INOMINADO CÍVEL 0703117-29.2018.8.07.0010. TJ-DF.</em><em> (grifei)</em></p> <p> </p> <p>Certo é que a prova da origem do débito em tela, conforme faz o Requerido, foi facilmente produzida pela suplicada, pois existiu o contrato segundo apregoado e seguiu as formalidades legais do C. Civil. Isso milita em demonstrar que a Requerente tinha ciência do tipo de <u>serviço</u> que contratou, e que foi voluntário (<strong>evento 11</strong>).</p> <p> </p> <p>Apenas uma perícia do contrato teria o condão de romper a presunção de sua regularidade ora constatada, mas essa diligência não foi pedida, preclusa agora.</p> <p> </p> <p><strong><em>EX POSITIS,</em></strong> com escopo nos argumentos supra, julgados transcritos e artigos pertinentes Novo Código Civil e Processo Civil, <strong>JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de </strong><strong><span>THAINARA BEZERRA DA SILVA VIANA</span></strong><strong>, DEIXANDO DE CONDENAR O REQUERIDO,</strong> <strong>Banco PAN</strong><strong> S.A.</strong><u>, por não demonstração de irregularidades na contratação</u>.</p> <p> </p> <p>Deixo de condenar a parte requerente nas custas e honorária pela gratuidade processual deferida no evento 7, ora ratificada.</p> <p> </p> <p>Recursos voluntários.</p> <p> </p> <p>Transitada, arquive-se <strong><u>sem necessidade de nova conclusão ou decisão.</u></strong></p> <p> </p> <p>Sirva cópia como mandado.</p> <p> </p> <p> <strong>P.R.I.</strong> e Cumpra-se.</p> <p> </p> <p> Nacom, data do sistema – março de 2026.</p> <p> </p> <p> </p> <p><strong> <em>NASSIB CLETO MAMUD</em></strong></p> <p><strong><em> </em></strong><strong><em>JUIZ DE DIREITO EM AUXÍLIO AO NACOM</em></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0011038-41.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: THAINARA BEZERRA DA SILVA VIANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><u>VISTOS, ETC... </u></strong></p> <p> </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONHECIMENTO </strong>(recebida como <strong>DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)</strong>, manejada por <strong><span>THAINARA BEZERRA DA SILVA VIANA</span></strong>,<strong><em> </em></strong>qualificadoa e por intermédico de advogado constituído, em desfavor de <strong>Banco PAN</strong><strong> S.A.</strong>, também qualificado.</p> <p> </p> <p>Alegou, em suma, que possui conta corrente a qual é utilizada única e exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Contudo, a autora verificou que houve descontos referentes à Reserva de Cartão Consignado (RCC) em seu benefício, efetuados pela instituição bancária Requerida, conforme pode ser constatado no HISCON. Até o presente momento, foi debitado o montante total de R$ 571,08 (quinhentos e setenta e um reais e oito centavos), correspondente a 12 "parcelas" pagas.</p> <p> </p> <p>Causa estranheza à parte requerente, pois ela afirma que não autorizou nem celebrou qualquer contrato referente à Reserva de Cartão Consignado (RCC). Mesmo assim, os débitos continuam sendo realizados em seu benefício.</p> <p> </p> <p>Assim sendo, busca à devolução dos valores recebidos pelo Banco, em dobro, valor a ser pago para a parte autora, assim, como danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, pediu no mérito a declaração de inexistência dessa relação jurídica.</p> <p> </p> <p>Documentos colacionados no evento 1.</p> <p> </p> <p>A ré contestou o feito no evento 11, aduzindo preliminares meramente retóricas. No mérito, que o negócio seria válido e lícito, não havendo que se falar em coação ou vício de consentimento posto que a parte postulante contratou voluntariamente com o suplicado, segundo visto dos documentos juntados de arrimo para fundar seus argumentos, especialmente do <strong><u>evento 11 – OUT3</u></strong>, <strong><u>onde se observa contrato assinado pela suplicante</u></strong>, ou seja, havendo inclusive um contrato escrito, nunca contestado até o aforamento, portanto, não há que se falar em anulação de contrato e a repetição em dobro. Alega ainda, também, que não haveria o cabimento do dano moral perseguido, pois o suplicado frisa que a parte Autora anuiu com a contratação e agora quer se ver beneficiada pela própria torpeza.</p> <p> </p> <p>Enfim, a réplica no evento 17, combatendo as preliminares e mérito, sem trazer mais elementos contundentes.</p> <p> </p> <p>Saneamento dos autos no evento 36, espancando as preliminares e determinando o julgamento do feito.</p> <p> </p> <p>Considerando não haver mais provas para produzir, tendo as partes recusado a instrução, subiram os autos para sentença, sendo o processo remetido ao Nacom.</p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>RELATADOS.</strong></p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p>O feito comporta o julgamento antecipado por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.</p> <p> </p> <p><strong><em><u>Das Preliminares:</u></em></strong></p> <p> </p> <p><u>As preliminares eram meramente alegóricas e foram afastadas no </u><u>Saneamento dos autos do evento 36</u><u>.</u></p> <p> </p> <p><strong><em><u>In meritum:</u></em></strong></p> <p> </p> <p>Quanto ao mérito, aqui sim a fundamentação é sólida, <strong><u>o pedido deve ser julgado improcedente</u></strong>. Diante dos fatos acima narrados, é mister assinalar que, em vista da natureza da relação jurídica subjacente aos presentes fatos, apesar de aplicar-se aos mesmos o disposto no Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra <em>in casu </em>que a parte requerente tenha sido enganada, ou realizado contratação irregular, já que os documentos seguem os padrões legais do C. Civil e foram <u>devidamente contratados com o requerido</u> <strong><u>inclusive com contrato escrito e assinado (evento 11 – OUT3),</u></strong> o que nunca foi contestado até o aforamento, não havendo essa avença sido devidamente embatida ou pedida sua perícia pela parte interessada até o momento para apurar eventual fraude, por isso, agora preclusa qualquer nova prova ou diligência.</p> <p> </p> <p>Nesta senda, assiste razão à parte suplicada, tendo em vista que <u>é possível observar nos autos a documentação comprobatória de <strong>contratação de Reserva de Cartão Consignado (RCC), no evento 11,</strong> que justifica os débitos</u>, que ensejou até a inscrição de tais descontos em sua conta, por isso, à mingua de outras contraprovas, é crível que de fato a Postulante haja buscado o requerido e depois simplesmente se arrependido, tentando agora romper o <em>pacta sunt servanda</em> e se beneficiar disso.</p> <p> </p> <p>Como bem pontuado pelo
06/03/2026, 00:00