Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0013524-37.2019.8.27.2729/TO
RÉU: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADO(A): GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB BA022772)
SENTENÇA
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de petição formulada nos autos no evento 90, PET1, a Exequente informou que o executado quitou os débitos objeto desta demanda e também os honorários advocatícios, razão pela qual requereu a extinção da ação.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Custas pela parte executada. Honorários já foram quitados, conforme evento 90, CALC_HONOR3.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.