Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001501-62.2023.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VICENTE DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>1. <span>VICENTE DA SILVA</span> ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a realização de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “Pacote de Serviços”, que <span>afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</span></p> <p>2. Após determinação de emenda à inicial (evento 7), a parte autora juntou documentos (evento 12). A inicial foi recebida no evento 20, com concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.</p> <p>3. O réu apresentou contestação no evento 24, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e a prescrição e, no mérito, sustentando a validade da contratação mediante biometria, bem como a efetiva utilização dos serviços pelo autor.</p> <p>4. Houve réplica no evento 29.</p> <p>5. É o relatório. Decido.</p> <p><strong>DA PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO</strong></p> <p>6. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a resistência à pretensão, evidenciada pela contestação apresentada nos autos. </p> <p>7. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial flui a partir de cada desconto indevido efetuado na conta da parte autora.</p> <p>8. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 01/08/2023 (Evento 1), operou-se a prescrição de todas as parcelas descontadas em período anterior a 01/08/2018. Embora a parte autora mencione cobranças desde 2011, as pretensões relativas aos descontos efetuados há mais de cinco anos do ajuizamento estão extintas.</p> <p>9. No entanto, quanto ao mérito das parcelas remanescentes e ao pedido declaratório, a ação deve prosseguir regularmente. Portanto, <strong>ACOLHO PARCIALMENTE</strong> a prejudicial apenas para declarar prescritos os valores anteriores a 01/08/2018.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>10. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, circunstância reforçada pela manifestação de ambas as partes. </p> <p>11. No mérito, a controvérsia reside na validade da contratação do pacote de serviços bancários e na legalidade dos descontos realizados. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu ao juntar, no evento 24, Termo de Opção à Cesta de Serviços (Evento 24, OUT3), formalizado em 29/11/2022, evidenciando a contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS”.</p> <p>12. No que tange à validade da contratação, observa-se que a assinatura foi colhida por meio de biometria facial (“selfie”), modalidade de contratação eletrônica plenamente amparada pelo ordenamento jurídico, especificamente pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001.</p> <p>13. A utilização de biometria como forma de manifestação de vontade revela-se meio idôneo, seguro e personalíssimo de identificação, apto a conferir validade ao negócio jurídico, inclusive em relação à pessoa não alfabetizada, desde que ausentes elementos concretos que indiquem vício de consentimento.</p> <p>14. Conforme o entendimento fixado no Tema 1061 do STJ, a prova da autenticidade da assinatura, quando impugnada, incumbe à instituição financeira, ônus do qual a ré se desincumbiu ao apresentar o registro biométrico e os dados de validação da operação digital (Evento 24, OUT4).</p> <p>15. No caso, a parte autora limitou-se a negar a contratação, sem apresentar nenhum indício de fraude, erro, dolo ou coação, o que impede a desconstituição da prova documental produzida.</p> <p>16. Dessa forma, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, que atuou no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente ato ilícito, não há o que falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.</p> <p>17. Por fim, quanto à litigância de má-fé, entendo por não aplicar a multa prevista no Art. 81 do Código de Processo Civil. Tratando-se de parte idosa e vulnerável, a negativa de fatos posteriormente comprovados pode decorrer de falha de memória ou falta de compreensão técnica dos termos bancários, e não necessariamente de dolo processual direto da parte.</p> <p>18. Assim, privilegio a presunção de boa-fé do jurisdicionado hipossuficiente, sem prejuízo de eventuais investigações disciplinares ou criminais quanto à conduta de seus patronos em sede própria.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>19.
Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES </strong>os pedidos<strong> </strong>iniciais e <strong>RESOLVO</strong> o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.</p> <p>20. Sem custas e honorários advocatícios, face à concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de condenar por litigância de má-fé, por ausência de elementos que evidenciem dolo processual.</p> <p>21. <strong>INTIMEM-SE.</strong> Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.</p> <p>22. Caso contrário, com o trânsito em julgado, <strong>ARQUIVE-SE,</strong> com as baixas necessárias, e<strong> REMETA-SE</strong> à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração das custas finais e/ou taxa judiciária, conforme os arts. 73 a 79 do Provimento nº 2/2023/CGJUS.</p> <p>23.<strong> CUMPRA-SE.</strong></p> <p>24. Cristalândia/TO, data lançada no sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00