Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001534-18.2024.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE NASARÉ SANTOS ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE NASARÉ SANTOS ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A, conforme se extrai do evento 1. </p> <p>2. A parte autora, na inicial (Evento 1), sustenta ser pessoa idosa, titular de benefício previdenciário, utilizando a conta bancária exclusivamente para seu recebimento. Afirma que identificou descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”, sem contratação válida. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados (R$ 883,00) e indenização por danos morais.</p> <p>3. No Evento 11, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.</p> <p>4. O réu apresentou contestação no Evento 14, juntando contrato e defendendo a legalidade das cobranças. Réplica no Evento 17. O feito foi suspenso em razão do IRDR (Evento 26), sendo retomado no Evento 27. No Evento 36, foi indeferida a produção de prova oral e determinado o julgamento antecipado.</p> <p>5. É o relatório<strong>. DECIDO.</strong></p> <p><strong>PRELIMINARES</strong></p> <p>6. O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes não demanda dilação probatória, uma vez que se resolve a partir da análise de documentos, especialmente contrato e extratos bancários.</p> <p>7. A prova oral, indeferida no Evento 36, não se revela apta a alterar o quadro fático delineado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.</p> <p>8. No que se refere às questões preliminares, não prospera eventual alegação de ausência de interesse de agir, pois a pretensão resistida restou evidenciada com a apresentação da contestação (Evento 14), sendo pacífico o entendimento de que o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo.</p> <p>9. Da mesma forma, não se verifica litigância de má-fé da parte autora, que apenas busca o reconhecimento de direito que entende violado, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>10. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297). A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva.</p> <p>11. Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.</p> <p>12. No caso, a alegação de inexistência de contratação, aliada à inversão do ônus da prova deferida nos autos, impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade da cobrança.</p> <p>13. Embora o réu tenha juntado contrato no Evento 14, o documento não evidencia, de forma clara, a contratação específica do pacote tarifário que originou os descontos impugnados. Não há indicação precisa da tarifa cobrada, nem demonstração de autorização expressa e informada da consumidora.</p> <p>14. Esse aspecto ganha relevo diante das circunstâncias do caso. Os extratos bancários acostados à inicial, reforçados pelo documento do Evento 14/EXTR9, demonstram a ocorrência reiterada dos descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.</p> <p>15. Revelam, ainda, que a movimentação da conta é simples, limitada ao crédito do benefício e à realização de saques, o que indica a suficiência dos serviços essenciais gratuitos.</p> <p>16. Nesse contexto, a cobrança de pacote tarifado, sem comprovação de contratação válida, mostra-se incompatível com o perfil da conta e com os deveres de informação e transparência que regem as relações de consumo. Ao não demonstrar a adesão consciente da autora ao serviço, o banco deixa de se desincumbir do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).</p> <p>17. Assim, os descontos realizados carecem de respaldo contratual, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica quanto à tarifa “TARIFA BRADESCO”.</p> <p>18. Quanto à repetição do indébito, é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não demonstrado engano justificável por parte da requerida.</p> <p>19. No tocante ao dano moral, este decorre da própria conduta ilícita, tendo em vista os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. A situação evidencia violação à esfera de dignidade da parte autora.</p> <p>20. Diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente a condição da parte autora, a natureza dos descontos, o período da cobrança e a existência de outras demandas semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com os parâmetros da jurisprudência para casos análogos.</p> <p><strong>DISPOSITIVO </strong></p> <p>21.
Diante do exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes ao pacote de serviços denominado <strong>“TARIFA BRADESCO”</strong>, na conta bancária de titularidade da parte autora;</p> <p>b) <strong>DETERMINAR</strong> que a instituição financeira ré promova a cessação definitiva de novos descontos sob a referida rubrica, devendo manter a conta apenas com o pacote de serviços essenciais gratuitos, nos termos da Resolução nº 3.919 do BACEN;</p> <p>c) <strong>CONDENAR</strong> a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;</p> <p>d) <strong>CONDENAR</strong> a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.</p> <p>22.<strong> CONDENO</strong> a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>23. <strong>INTIMEM-SE.</strong> Interposto eventual recurso de apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.</p> <p>24. Caso contrário, com o trânsito em julgado<strong>, ARQUIVE-SE,</strong> com as baixas necessárias, e<strong> REMETA-SE </strong>à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração das custas finais e/ou taxa judiciária, conforme os arts. 73 a 79 do Provimento nº 2/2023/CGJUS.</p> <p>25.<strong> CUMPRA-SE.</strong></p> <p>26. Cristalândia/TO, data lançada no sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00