Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007012-04.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007012-04.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DONILIA PINTO DE CERQUEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação com instituição financeira e descontos indevidos, requer a restituição em dobro e compensação moral, sendo condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a contratação bancária impugnada é válida, a justificar os descontos realizados e afastar a repetição de indébito e a indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>4. A controvérsia possui natureza predominantemente documental, sendo dispensável a perícia grafotécnica diante dos elementos constantes dos autos.</p> <p>5. A instituição financeira comprova a contratação mediante cédula de crédito bancário, envio de documentos pessoais, registro de IP, validação por biometria facial e comprovante de transferência bancária.</p> <p>6. A biometria facial constitui meio idôneo de comprovação da autoria e manifestação de vontade, e confere autenticidade ao contrato eletrônico, nos termos do art. 411, II, do CPC.</p> <p>7. A parte autora não produziu prova capaz de desconstituir a validade do negócio jurídico e não desincumbiu do ônus probatório que lhe compete.</p> <p>8. Comprovada a contratação, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito, é afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.</p> <p>9. A ausência de ato ilícito, dano e nexo causal impede o reconhecimento de indenização por danos morais.</p> <p>10. A regularidade da contratação afasta a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A contratação bancária eletrônica comprovada por biometria facial, registro de IP e transferência de valores constitui meio idôneo de demonstração da manifestação de vontade do consumidor. 3. A alegação de inexistência de contratação exige prova concreta apta a desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira. 4. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos realizados, afasta-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 355, I, 373, I, 411, II, e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível nº 0002083-28.2024.8.27.2715, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000558-57.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento), com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, com supedâneo no § 3°, do art. 98, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>