Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006409-28.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARLENE CARDOSO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegava não ter celebrado contrato de empréstimo consignado por meio digital.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 3 questões em discussão: a) aferir a validade do contrato de empréstimo celebrado por meio digital (com selfie e geolocalização); b) verificar a licitude dos descontos e o cabimento de repetição de indébito; e c) determinar a existência de dever de indenizar por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ) e a inversão do ônus da prova, o que não isenta o consumidor de apresentar lastro mínimo de verossimilhança de suas alegações.</p> <p>4. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário formalizada eletronicamente, contendo selfie da apelante, cópia do RG, endereço de IP, geolocalização e data/hora da assinatura.</p> <p>5. A comprovação da transferência eletrônica (TED) do valor líquido do mútuo para a conta bancária de titularidade da apelante evidencia o benefício material auferido, configurando comportamento contraditório (<em>venire contra factum proprium</em>) a alegação de total desconhecimento.</p> <p>6. A contratação por meios eletrônicos é válida (art. 411, II, do CPC) e, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital quando a instituição financeira comprova a anuência do consumidor mediante a apresentação de contrato eletrônico com biometria facial (selfie), dados de autenticação (IP e geolocalização) e efetiva transferência do valor mutuado para a conta bancária de titularidade do contratante.</p> <p>2. O recebimento e a utilização do numerário pelo consumidor sem insurgência imediata configuram comportamento contraditório, afastando a alegação de vício de consentimento e o dever de indenizar.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CPC, arts. 373, II, 411, II, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível, 0000595-33.2023.8.27.2728, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível, 0001395-55.2022.8.27.2709, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17/09/2025; TJTO, Apelação Cível, 0044742-10.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25/06/2025</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença. Suspensa a exigibilidade tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>