Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0007904-10.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DONILIA GONÇALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto pelo embargante/ requerido, evento 57, em face da sentença proferida no evento 51.</p> <p>Requer o embargante, em síntese, sic: <em>“(...) </em><em>Sendo assim, a manutenção do INPC, como fixado na sentença, além de destoar da jurisprudência atual e vinculante do STJ, representaria aplicação de critério ultrapassado, gerando insegurança jurídica. É medida de justiça e de respeito à legalidade adotar-se, desde já, os novos parâmetros da Lei 14.905/2024 e a taxa Selic, em consonância com a orientação sedimentada pela Corte Especial, de forma a assegurar tratamento uniforme e previsível às partes envolvidas.
Ante o exposto, é imperioso que o cálculo do valor devido observe as premissas e legislação acima destacadas.</em><em> (...)”.</em></p> <p>Intimado, o embargado/autor apresentou contrarrazões, evento 62.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A respeito do prazo recursal, considero tempestivo o presente recurso.</p> <p>Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.</p> <p>Decisão obscura é a decisão que falta clareza. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria pronunciar-se.</p> <p><em>In casu</em>, resta evidente que a pretensão do embargante deve ser rejeitada. De sua narrativa não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.</p> <p>De acordo com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, <em>“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”,</em> devendo ser aplicado como fator de correção o INPC, por ser o índice que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias, ou seja, o INPC é índice oficial de atualização monetária. </p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o apelante enfrentou de modo suficiente os fundamentos adotados na sentença recorrida. 2. O art. 355, do CPC, preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . 3. É improcedente a arguição de preliminar de nulidade da sentença sob a alegação de necessidade de produção de provas para comprovar através de extratos bancários a transferência de valores discutidos em contrato de empréstimo consignado se a instituição financeira não juntou sequer o contrato questionado e a ordem de pagamento, outrossim, eventual documento (ordem de pagamento), encontra-se nos arquivos do Banco ora apelante também, por essa ótica, desnecessária a expedição de ofício à Instituição onde o autor/beneficiário possui conta bancária. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA PREVISÃO DO art. 435 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 4. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria que contenha inovação, sobretudo se envolver questões fáticas, como no caso. 5. Não se conhece da documentação juntada em fase recursal, porquanto não se cuida de "documento novo", nos termos do art. 435 do CPC, bem como, inexiste justificativa plausível pela juntada extemporânea, já que não demonstrado o motivo pelo qual o banco deixou de fazê-lo. 6. Não comprovando a parte a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda, o contrário caracterizaria clara a inovação recursal, procedimento este vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que caracteriza a supressão de instância, e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e do contraditório. PREJUDICIAIS AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 7. Versando o caso sobre relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, prescrito no art. 27 do CDC, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral de prescrição e decadência previstos do Código Civil. 8. Em se tratando de parcela de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, de modo que não se operou o prazo prescricional para a propositura da ação.CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 9. A inexistência de Contrato e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando assim a indenização do consumidor pelos danos morais causados. 10. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS), tal como no caso dos autos. 11. Evidenciada a falha na prestação do serviço, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta bancária da autora, onde percebe seu benefício previdenciário, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. 12. A contratação não consentida e os descontos de valores junto ao benefício previdenciário da parte autora ultrapassam os limites do mero aborrecimento, implicando na violação à boa-fé objetiva e dever de probidade que regem as relações contratuais, sendo devida a reparação extrapatrimonial na espécie. 13. O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 14. Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo magistrado a quo se mostra aquém dos valores adotados por esta Corte em casos análogos. Assim, à luz da recente e reiterada jurisprudência desse Sodalício majoro a verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. <strong><u>15. No que tange à correção monetária e juros de mora, o banco recorrente sustenta que devem ser atualizados com base na Taxa Selic. contudo, razão não lhe assiste, uma vez que por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (consumidor por equiparação), tanto o dano moral quanto a repetição do indébito deverá ser atualizada pelo INPC desde o arbitramento - Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. 16. Recurso interposto pelo Banco Votorantim S.A. conhecido e improvido.</u></strong> 17. Recurso aviado pelo Autor conhecido e provido, para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários retificados de ofício. (TJTO, Apelação Cível, 0011611-25.2021.8.27.2737, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em25/04/2023, DJe 04/05/2023 14:38:22). Grifo não original.</p> <p>EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante a especificação da forma da atualização monetária da condenação por danos materiais, os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar o vício apontado e fazer constar que sobre o valor dos danos materiais deverá incidir correção monetária pelo índice INPC. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. <strong>(</strong>TJTO, Apelação Cível, 0000699-17.2022.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:39:20)</p> <p>Portanto, alegados vícios nada mais é que uma tentativa de se rediscutir o mérito da decisão, que deverá ser proposto pelo recurso próprio perante o Tribunal competente.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos, mas <strong>NEGO-LHES</strong> provimento.</p> <p>Intimem-se as partes. Cumpra-se.</p> <p>Porto Nacional/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00