Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000566-93.2026.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO PAULO CARDOSO ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB AM008872)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.</p> <p>Trata-se de ação em trâmite neste Juizado Especial Cível, na qual se verifica a impossibilidade de prosseguimento do feito devido à inércia da parte autora em promover os atos que lhe competiam.</p> <p>Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço válido e atualizado(<span>evento 5, DECDESPA1</span>). No entanto, a determinação não foi cumprida.</p> <p>Ato contínuo, o advogado constituído apresentou pedido de renúncia ao mandato(<span>evento 9, PET1</span>).</p> <p>Constatou-se, contudo, que o endereço declinado na inicial era insuficiente ou incompleto, o que inviabilizou a expedição de mandado para a intimação pessoal do autor, ato necessário para cientificá-lo da renúncia e para que regularizasse sua representação processual.</p> <p>Diante desse cenário, este Juízo proferiu despacho determinando que o patrono fornecesse o endereço atualizado do autor, sob pena de extinção do feito(<span>evento 11, DECDESPA1</span>).</p> <p>O prazo transcorreu em aberto (evento 15).</p> <p>A legislação processual civil estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço correto do autor (art. 319, II, do CPC). A ausência dessa informação, aliada ao descumprimento da ordem de emenda à inicial, atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da peça exordial.</p> <p>Ademais, a impossibilidade de localização da parte autora para intimação pessoal impede a regularização de sua representação processual e obsta o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a colaboração mínima da parte interessada e sem um endereço válido para a prática dos atos de comunicação processual, o feito carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, impondo-se a sua extinção.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO a petição inicial</strong> e <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito</strong>, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.</p> <p>Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).</p> <p>P. R. Intimem-se.</p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.</p> <p>Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00