Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003228-76.2021.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RONALDO DE OLIVEIRA ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRASILENO JOSE DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRASILENO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB GO049423)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p><span>RONALDO DE OLIVEIRA ALVES</span> ajuizou <strong>ação de indenização por compra de imóvel mediante procuração fraudulenta</strong><strong> </strong>em face de Brasileno José da Silva, e Estado de Goiás, já qualificados no processo.</p> <p>O autor alegou que adquiriu, em abril de 2021, um terreno urbano situado na cidade de Paraíso do Tocantins – TO, no loteamento Jardim Paulista, consistente no lote 14, quadra 26, localizado na Avenida Piracicaba, com área de 395,50 m² (trezentos e noventa e cinco metros quadrados), registrado sob o nº R.1-M-9.736, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins – TO. Sustentou que a negociação foi intermediada por Horácio Rosa Rodrigues, que se apresentou como cunhado de Osvaldo Saldanha, pessoa que ofereceu o imóvel. Informou que o valor ajustado para a compra e venda foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando os vendedores responsáveis por providenciar a documentação necessária para a formalização do negócio. Relatou que, em 5 de maio de 2021, compareceu juntamente com Osvaldo Saldanha ao Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins para proceder à transferência do bem, ocasião em que, diante da grande demanda de atendimento, foram orientados por uma atendente a se dirigirem ao Cartório do 2º Ofício do município para realizar o substabelecimento da procuração, uma vez que o instrumento permitia tal ato. Narrou que, no Cartório do 2º Ofício de Paraíso do Tocantins, o atendente analisou a documentação e entrou em contato com o Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas do Município de Araguapaz – GO, sendo atestada a validade da procuração apresentada. Em razão disso, foi realizado o substabelecimento da procuração em favor de seu pai. Afirmou que, munidos da procuração originária e do substabelecimento, retornaram ao Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins, onde, após análise da documentação, foram informados de que os documentos estavam aptos à transferência do imóvel. Diante disso, foram organizados os documentos necessários, iniciado o procedimento de transferência e efetuado o pagamento dos emolumentos para lavratura da escritura de compra e venda e respectivo registro. Em seguida, realizou o pagamento do imóvel a Osvaldo Saldanha, sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie e um cheque da Caixa Econômica Federal, nº 900285, no valor de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais), totalizando R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), com abatimento de R$ 200,00 (duzentos reais) referente ao IPTU em atraso. Aduziu que, aproximadamente duas semanas após o pagamento, seu primo, que conhecia a legítima proprietária do imóvel, Lucijânea de Oliveira Martins, informou que ela jamais havia outorgado procuração para a venda do imóvel e que não tinha qualquer intenção de aliená-lo, passando o autor a suspeitar da ocorrência de fraude. Diante disso, procurou o Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins para relatar os fatos e, embora a escritura de compra e venda já estivesse lavrada, o cartório optou por não entregar os documentos até a completa averiguação da situação. Relatou que, em contato direto com a legítima proprietária, confirmou-se que ela nunca outorgou poderes para a alienação do imóvel, tampouco esteve no Cartório do Tabelionato réu Brasileno José da Silva. Informou que o Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins devolveu os valores pagos a título de lavratura e registro, no montante de R$ 2.700,69 (dois mil e setecentos reais e sessenta e nove centavos), contudo, a quantia principal referente ao pagamento do imóvel foi integralmente perdida. Sustentou que somente realizou a compra e o pagamento do bem em razão da procuração pública fraudulenta, lavrada pelo Cartório do Município de Araguapaz – GO, cujo tabelião titular é o réu Brasileno José da Silva, que teria agido com imprudência e negligência ao outorgar poderes a estelionatário mediante a apresentação de documentos falsos. No mérito, requereu a condenação dos réus no valor de R$ 50.565,70 (cinquenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos) a título de danos materiais, e a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como requereu subsidiariamente a condenação do Estado do Goiás pelos danos morais e materiais em caso de impossibilidade financeira do réu Brasileno José da Silva. Com a inicial vieram documentos (evento 1). </p> <p>Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 4). </p> <p>O réu Brasileno José da Silva apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, informou que exerce a função de Oficial de Registro e Tabelião no Cartório de Registro de Imóveis de Araguapaz – GO. Sustentou que, em 20 de abril de 2021, compareceu à sua serventia uma pessoa que se apresentou como Lucijânea Silva de Oliveira, portando carteira de identidade nº 1.578.789, 2ª via, documento este que posteriormente foi constatado como falsificado, confeccionado em papel-moeda e contendo dados idênticos ao documento original da verdadeira proprietária do imóvel, divergindo apenas quanto à fotografia. Mencionou que, na ocasião, foram apresentados os documentos de identificação tanto da suposta outorgante quanto do outorgado. Aduziu que, após a conferência dos documentos apresentados e a constatação, pelo cartório, de que se tratavam das pessoas ali presentes, bem como mediante a apresentação da certidão do imóvel objeto do mandato, foi lavrada procuração pública em favor de Osvaldo Saldanha Fernandes, conferindo-lhe amplos e gerais poderes para vender, prometer vender, ceder, prometer ceder, doar, transferir ou alienar área de terreno urbano situada no município de Paraíso do Tocantins – TO, matriculada sob o nº 9.736. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 25). </p> <p>A parte autora apresentou réplica (evento 28). </p> <p>Foi designada audiência de instrução e julgamento no evento 42. </p> <p>Foi determinada a citação do Estado do Goiás via carta precatória, tendo em vista que por se tratar de Fazenda Pública a representação se dá via Procuradoria do Estado (evento 50). </p> <p>A carta precatória foi expedida (evento 51). </p> <p>O autor apresentou manifestação e requereu a desistência da ação em face do Estado de Goiás (evento 53).</p> <p>Foi homologado o pedido de desistência em relação ao Estado de Goiás (evento 65). </p> <p>A parte autora requereu o julgamento antecipado (evento 70). </p> <p>O réu Brasileno José da Silva apresentou manifestação e requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda (evento 73).</p> <p>O autor manifestou-se quanto ao pedido de incompetência absoluta suscitado pelo réu e requereu o indeferimento do pedido (evento 81).</p> <p>O Juízo da Vara dos Feitos das Fazendas, Registros Públicos e Precatórias Cíveis, declarou a sua incompetência (evento 85). </p> <p>É o relato necessário.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Compulsando o estado atual do processo, verifica-se que a ação foi proposta exclusivamente em face do tabelião, pessoa física, sendo lhe imputada a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão da lavratura de procuração fraudulenta.</p> <p>O Supremo Tribunal Federal já firmou tese de repercussão geral no Tema 940, no sentido de que "É objetiva a responsabilidade civil do Estado por danos causados por notário e registrador no exercício de atividade delegada, cabendo ação de regresso em caso de dolo ou culpa." (STF, RE 842.846/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2020, DJe 12/08/2020).</p> <p>A Suprema Corte esclareceu que, nos termos do art. 236, §1º, da Constituição da República, a atividade notarial é exercida por delegação estatal, sendo atribuída ao Estado a responsabilidade pelos danos decorrentes da atuação irregular desses agentes.</p> <p>Além disso, no Tema 777, igualmente com repercussão geral, o STF consolidou o seguinte entendimento: "O notário ou registrador não detém legitimidade passiva ad causam para responder, perante o usuário do serviço, por danos decorrentes da atividade notarial ou de registro. Eventual responsabilização pessoal ocorre apenas por meio de ação de regresso promovida pelo Estado em caso de dolo ou culpa." (STF, RE 1230957/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2020, DJe 01/02/2021).</p> <p>Logo, tratando-se de ação ajuizada diretamente contra o tabelião (pessoa física), sem demonstração de prévia ação de regresso ou de responsabilidade subjetiva por dolo ou culpa, resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam.</p> <p>Sobre a legitimidade do Estado, veja-se o posicionamento já adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA SUBSEQUENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EXCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que há legitimidade do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo das demandas envolvendo os Serviços Notariais e de Registro delegados pelo Poder Público. 2. Dispõe o Tema 777 do STF: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014743-70.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 06/12/2023 18:10:18)</p> <p>A jurisprudência e o art. 10 do CPC asseguram o contraditório antes de decisão surpresa. Entretanto, no caso concreto, mostra-se inviável a intimação da parte autora para a substituição do polo passivo, pois ela própria manifestou desistência da ação em face do Estado de Goiás, ato homologado sem recurso, indicando opção deliberada por litigar exclusivamente contra o tabelião.</p> <p>Ademais, o processo encontra-se em fase final, com requerimento de julgamento antecipado do mérito, tendo sido requerida ainda a intimação da parte ré para depoimento pessoal, o que afasta a possibilidade de modificação da causa de pedir e do polo passivo nessa etapa avançada da demanda.</p> <p>Ainda que se admitisse, em tese, a substituição do polo passivo pelo Estado ou pela serventia extrajudicial, a consequência processual seria a declinação de competência para a comarca sede da serventia (Araguapaz/GO).</p> <p>O Código de Processo Civil estabelece que é competente o foro do lugar "da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício". (art. 53, III, alínea "e").</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido de que, para ações contra serventias extrajudiciais por ato praticado no exercício da função, o foro competente é o da sede da serventia, mesmo em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 2011651/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2024, DJe 04/12/2024).</p> <p>Portanto, a eventual substituição da parte ré implicaria necessariamente na remessa dos autos ao juízo competente da comarca de Araguapaz/GO, o que se revela medida processual ineficaz, diante da opção clara do autor de excluir o Estado e manter apenas o tabelião no polo passivo.</p> <p>O processo deve, portanto, ser extinto sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos VI do CPC, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO</strong>, ante a ausência de condições da ação, consistente na ilegitimidade da parte.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Fica a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferida ao evento 4.</p> <p>Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p>Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00