Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001791-04.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DEUZILENE FERREIRA FARIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro prestamista e determinou a restituição em dobro dos valores descontados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa de solução administrativa prévia.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: <em>(i)</em> saber se a inexistência de tentativa de solução administrativa prévia afasta o interesse processual da parte Autora; e <em>(ii)</em> definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de seguro não contratado, configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal que condicione o exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa.</p> <p>4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.</p> <p>5. Alegada a inexistência de contratação do seguro prestamista, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora.</p> <p>6. A ausência de prova da contratação evidencia falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados, impondo-se a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.</p> <p>7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da Apelante, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral.</p> <p>8. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação.</p> <p>9. Os consectários legais da condenação por dano moral devem observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, com incidência da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.</p> <p>10. Com o provimento do recurso, afasta-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que passam a ser integralmente suportados pela instituição financeira, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>11. Recurso parcialmente provido.</p> <p>12. Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequar, de ofício, os consectários legais da condenação e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos da sentença.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, de ofício, adequar os consectários legais da condenação, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos da sentença. Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser integralmente suportados pelo banco Recorrido. Deixa-se de fixar honorários recursais, pois são incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>