Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0023392-69.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA APARECIDA VERGIL DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.</strong></p> <p>I. Caso em exame</p> <p>1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, decorrentes de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A Recorrente alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à não abertura de prazo para réplica. No mérito, sustenta a abusividade da contratação, argumentando que sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito.</p> <p>II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de réplica, frente ao pedido expresso de julgamento antecipado da lide formulado pela própria parte Recorrente; b) a admissibilidade da alteração da causa de pedir em sede recursal, consistente na alegação de vício de consentimento (contratação de modalidade diversa da pretendida), quando a tese inicial se limitava à inexistência absoluta do contrato; c) a validade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos efetuados.</p> <p>III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A parte que, em audiência de conciliação, requer expressamente o julgamento antecipado da lide, manifestando seu desinteresse na produção de outras provas, pratica ato incompatível com a posterior arguição de nulidade por falta de oportunidade para apresentar réplica. Tal conduta configura comportamento processual contraditório (<em>venire contra factum proprium</em>), vedado pelo ordenamento jurídico, que prestigia a boa-fé objetiva e a lealdade processual. A manifestação pelo julgamento antecipado implica renúncia tácita ao direito de praticar atos processuais subsequentes, como a réplica, tornando preclusa a matéria. 4. A alegação de que a Recorrente pretendia contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito com RMC, constitui manifesta inovação recursal. A petição inicial fundamentou-se exclusivamente na tese de inexistência total da contratação e do débito. A mudança da causa de pedir em grau de recurso, para discutir vício de consentimento, viola o princípio da estabilização da lide, previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil, e o efeito devolutivo da apelação, que se restringe às questões suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição. A alteração objetiva da demanda não é permitida após o saneamento do processo, muito menos em fase recursal.</p> <p>5. No tocante à indenização por danos morais, é indevida, pois a contratação foi comprovada pela documentação juntada pela parte ré com a contestação, cuja autenticidade não foi impugnada.</p> <p>IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Honorários recursais majorados (art. 85, §11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A parte que requer expressamente o julgamento antecipado do mérito age de forma contraditória ao arguir, em sede de apelação, a nulidade da sentença por ausência de oportunidade para réplica, incidindo na vedação ao <em>venire contra factum proprium</em> e operando-se a preclusão lógica sobre a matéria. 2. É inadmissível, por configurar inovação recursal, a alteração da causa de pedir em apelação, passando da alegação de inexistência de contrato para a de vício de consentimento na modalidade contratada, em respeito ao princípio da estabilização objetiva da lide."</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 276, 278, 329, 355, I, e 1.013.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0030076-38.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 26/11/2025; TJTO, Apelação Cível, 0014333-22.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> do Recurso de Apelação e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para manter integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos que aqui foram expostos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>