Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002318-59.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DA LUZ ALVES PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais</strong> proposta por <span>MARIA DA LUZ ALVES PEREIRA</span> em face de BANCO BRADESCO S.A.</p> <p>A Autora sustenta que buscou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado, mas teria sido induzida a contratar, sem ciência adequada, cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), afirmando jamais ter solicitado ou compreendido a natureza do produto. Alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico.</p> <p>O Réu apresentou contestação (evento 20), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que houve adesão expressa ao cartão de crédito consignado, com autorização de Reserva de Margem Consignável, além de efetiva utilização do crédito, notadamente por meio de saque parcelado, pugnando pela improcedência dos pedidos.</p> <p>A parte autora apresentou réplica.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. DA PRELIMINAR </strong></p> <p>A parte ré suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Todavia, tais alegações não prosperam.</p> <p>Verifica-se que o acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF), não sendo exigido o exaurimento da via administrativa para o manejo da presente ação. Ademais, a instituição financeira apresentou defesa de mérito, evidenciando resistência à pretensão autoral, o que confirma o interesse de agir.</p> <p><strong>2.2. JULGAMENTO ANTECIPADO – PEDIDO DE AUDIÊNCIA</strong></p> <p>A parte ré requereu a designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora.</p> <p>Todavia, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, limitada à verificação da validade da contratação bancária e da disponibilização do crédito.</p> <p>O depoimento pessoal pretendido não altera a apreciação da prova documental já produzida, nem se mostra necessário para esclarecimento dos fatos.</p> <p>Assim, <strong>indeferido</strong> o pedido de audiência, julgando-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>Superadas tais questões, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>2.3. DO MÉRITO</strong></p> <p>A controvérsia reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).</p> <p>Na hipótese dos autos, impõe-se a observância das normas previstas na legislação consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora.</p> <p>Destaca-se, para o caso, a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras"</em>.</p> <p>No caso em exame, réu juntou aos autos Autorização de Reserva de Margem Consignável – RMC, firmada em 24/02/2023, contendo identificação completa da autora, número do benefício previdenciário, percentual da margem consignável (5%) e expressa referência à contratação de cartão de crédito consignado, conforme a Lei n.º 10.820/2003.</p> <p>Consta, ainda, Proposta para Emissão de Cartão de Crédito Consignado, com indicação clara do limite de crédito concedido (R$ 1.953,00), bem como faturas do cartão, demonstrando a realização de saque parcelado, incidência de encargos e a dinâmica típica da modalidade contratada.</p> <p>Consta, ainda, Proposta para Emissão de Cartão de Crédito Consignado, com indicação clara do limite de crédito concedido (R$ 1.953,00), bem como faturas do cartão, demonstrando a realização de saque parcelado, incidência de encargos e a dinâmica típica da modalidade contratada.</p> <p>Os documentos apresentados evidenciam o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, sendo possível extrair dos instrumentos contratuais cláusulas claras e destacadas acerca da natureza do produto contratado, afastando a alegação de desconhecimento ou indução em erro.</p> <p>Diferentemente das hipóteses em que o cartão jamais é utilizado, no caso dos autos há prova inequívoca de que a autora utilizou o crédito disponibilizado, circunstância que afasta a tese de contratação simulada ou de inexistência do negócio jurídico.</p> <p>Embora a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) seja frequentemente objeto de controvérsia judicial, em razão de sua natureza rotativa e do potencial risco de endividamento contínuo (art. 39, V, do CDC), a jurisprudência tem reconhecido que, comprovado o adequado dever de informação e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor, não há falar em erro ou vício de consentimento, devendo ser preservada a validade do contrato, cabendo ao consumidor o pagamento complementar da fatura.</p> <p>Nesse sentido, colhe-se julgado que se harmoniza com a matéria discutida:</p> <p><em>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA REGULAR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta ter sido induzida a erro ao firmar contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado, quando, na realidade, celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Alega ausência de entrega do cartão, cobrança indevida, incluindo seguro prestamista não contratado, e ausência de informações claras sobre os encargos financeiros. Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), autorizando a anulação do contrato e a repetição dos valores pagos; e ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da alegada irregularidade na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas com instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo de cinco anos o prazo prescricional para repetição de indébito, conforme art. 27 do CDC. No caso, os descontos ainda estavam ativos na conta da apelante, afastando-se a prescrição. 4. A decadência do direito à anulação do negócio jurídico prevista no art. 178 do Código Civil não se aplica ao caso, pois se trata de prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo mensalmente. 5. O contrato anexado aos autos comprova a modalidade pactuada, com expressa identificação de "cartão de crédito consignado" e cláusulas detalhando as condições de pagamento e encargos financeiros. </em><strong><em>A cláusula VIII do termo de adesão demonstra que a apelante estava ciente da contratação e autorizou os descontos em seu benefício. 6. A inexistência de prova quanto à suposta indução em erro e a efetiva disponibilização dos valores afastam a tese de ausência de pactuação formal. O contrato é claro e contém autorização expressa para consignação, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a regularidade da contratação na modalidade RMC quando há prova da anuência do consumidor e da pactuação formal do negócio jurídico. Não havendo ilicitude na cobrança, inexiste fundamento para repetição do indébito em dobro ou para a condenação em danos morais</em></strong><em>. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válido quando há expressa pactuação e anuência do consumidor, não se configurando vício de consentimento. 2. A ausência de prova de irregularidade na contratação ou de prática abusiva impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais. 3. O prazo prescricional para a repetição de indébito em contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, contados do último desconto efetuado.". _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 27; Código Civil, art. 178; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019; TJTO, Apelação Cível 0000973-43.2023.8.27.2710, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 03/04/2024; TJTO, Apelação Cível 0000396-45.2021.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 23/03/2022. (TJTO, Apelação Cível, 0000027-22.2024.8.27.2715, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:14:05) (g. n.)</em></p> <p>Ressalte-se, ainda, que regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manteve-se inerte e, ao revés, requereu expressamente o julgamento nos termos da inicial (evento 32), renunciando à produção de outras provas.</p> <p>Assim, demonstrada a existência de contrato válido e regularmente firmado, reputam-se legítimas as cobranças dele decorrentes. Consequentemente, inexistindo ato ilícito imputável ao réu, resta afastado o dever de indenizar por danos morais (art. 186 do Código Civil), bem como a pretensão de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).</p> <p>Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE </strong>a pretensão inicial. Em detrimento disso, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo de conhecimento, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC.</p> <p>Condeno a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, I e IV do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça previamente concedida ao Autor.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Miranorte – TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00