Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001505-92.2021.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001505-92.2021.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA NILVA MARTINS DE CARVALHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA.</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial consistente na apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência idôneo e recente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial destinada à apresentação de procuração atualizada e documentos complementares necessários à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo e pode adotar medidas destinadas a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, assegurando a regularidade da postulação, nos termos do art. 139, III, do CPC, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual previstos nos arts. 6º e 5º do CPC.</p> <p>4. A legislação processual impõe à parte autora o dever de instruir a petição inicial com documentos indispensáveis, cabendo ao magistrado determinar sua complementação quando verificar irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme arts. 320 e 321 do CPC.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço recente, constitui medida legítima destinada à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras.</p> <p>6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir a emenda da petição inicial, de forma fundamentada e proporcional, quando houver indícios de litigância abusiva ou necessidade de verificação do interesse de agir e da autenticidade da demanda.</p> <p>7. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência e advertida quanto às consequências do descumprimento, limitando-se a requerer dilação genérica de prazo, sem apresentar os documentos exigidos, circunstância que evidencia a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>8. Nessas condições, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito configuram aplicação regular da legislação processual, não caracterizando formalismo excessivo nem violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e de documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos adicionais, quando fundamentada e proporcional, constitui medida legítima no combate à litigância predatória e não viola o princípio do acesso à justiça."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 5º, 6º, 76, §1º, I, 139, III, 320, 321, 330, IV, e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000943-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>