Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001422-24.2021.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001422-24.2021.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: IVANETE SIBAKADI DE BRITO XERENTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB TO09699A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à Inicial para juntada de documentos indispensáveis.</p> <p>2. A parte apelante sustenta a desnecessidade da exigência e requer o prosseguimento do feito.</p> <p>3. A Sentença reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da inércia da parte em cumprir a determinação judicial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento de determinação judicial de emenda à Petição Inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O art. 321 do CPC autoriza o Magistrado a determinar a emenda da Inicial para suprir irregularidades, inclusive quanto à regularidade da representação processual.</p> <p>6. A exigência de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima, fundada no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a higidez da demanda.</p> <p>7. A parte autora, embora regularmente intimada, não atendeu à determinação judicial, mantendo a irregularidade processual.</p> <p>8. A extinção do processo decorre da inércia da parte, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento de mérito, pois foi oportunizada a regularização.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à Petição Inicial para a juntada de documentos essenciais à regularidade da representação processual. 2. A exigência de documentos complementares pelo Magistrado configura exercício regular do poder geral de cautela e não viola o acesso à justiça."</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 321 e 485, IV; CC, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0004708-93.2023.8.27.2707, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 04.03.2026.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do disposto no art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme a disposição do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>