Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001354-60.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001354-60.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança de anuidade de cartão de crédito, reconhecer a inexigibilidade do débito e determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.</p> <p>2. A parte autora sustenta que não contratou o serviço de cartão de crédito e afirma que a instituição financeira realizou descontos mensais em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por tal razão, requer em sede recursal a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. </p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem prova da contratação do serviço de cartão de crédito, configura dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual capaz de demonstrar a regular contratação do cartão de crédito. Desse modo, evidencia-se falha na prestação do serviço e caracteriza-se ato ilícito.</p> <p>5. O caso atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Assim, dispensa-se a comprovação de culpa e exige-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.</p> <p>6. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassa o limite de mero aborrecimento. Ao contrário, atinge verba de natureza alimentar e compromete a subsistência da parte consumidora.</p> <p>7. Nessas circunstâncias, a jurisprudência reconhece que o dano moral é presumido (<em>in re ipsa</em>), pois decorre diretamente da prática ilícita consistente na cobrança indevida e na subtração de valores destinados à manutenção da pessoa beneficiária.</p> <p>8. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 revela-se adequado para compensar o dano e para exercer função pedagógica, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A realização de descontos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação da contratação do serviço financeiro, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O desconto indevido em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, por atingir a subsistência e a dignidade do consumidor.”</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (votante) e a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (votante).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>