Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002064-80.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e afastou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca.</p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados a título de anuidade de cartão de crédito são legítimos diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) saber se a situação enseja indenização por danos morais em razão de descontos em benefício previdenciário; e (iii) saber se é adequada a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica é de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova do vínculo contratual que legitime os descontos, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica.</p> <p>4. Comprovada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.</p> <p>5. Os descontos, embora indevidos, apresentam reduzida expressão econômica e não há demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, razão pela qual não configuram dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento.</p> <p>6. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 86 do CPC, diante do acolhimento parcial dos pedidos, sendo devida a majoração dos honorários recursais.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO</strong></p> <p>7. Recurso não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença que: (i) declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito pela instituição financeira; (ii) condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos -- no valor total de R$ 166,60 (cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos) -- não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores cotidianos; e (v) reconheceu a sucumbência recíproca, com condenação proporcional das partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. De ofício, no tocante à restituição do indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, que contempla os juros e a correção. Em razão do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>