Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000043-98.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: IODETE FERREIRA DA LUZ (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais, em demanda que discute descontos indevidos em benefício previdenciário.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante de alegado estorno dos valores; (ii) estabelecer se houve contratação válida a justificar os descontos realizados; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O interesse de agir subsiste quando a parte busca não apenas a devolução de valores, mas também a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos, não sendo afastado por eventual estorno posterior.</p> <p>4. A conexão processual exige identidade de pedido ou causa de pedir, não se configurando pela mera existência de demandas semelhantes entre as partes.</p> <p>5. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando as razões do recurso guardam relação mínima com os fundamentos da sentença, vedado formalismo excessivo.</p> <p>6. A instituição financeira não comprova a contratação válida do serviço, descumprindo o ônus probatório, o que justifica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos.</p> <p>7. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>8. O dano moral exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não se configurando em hipóteses de descontos ínfimos e sem repercussão concreta, caracterizando mero aborrecimento.</p> <p>9. A atualização do débito deve observar a incidência da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, evitando <em>bis in idem</em>, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil e entendimento do STJ.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recursos desprovidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O estorno posterior de valores não afasta o interesse de agir quando há pedidos cumulativos de declaração, restituição e indenização. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3. Descontos indevidos de pequena monta, sem repercussão relevante, não configuram dano moral indenizável. 4. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização e juros nas condenações civis, evitando cumulação indevida.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 55, 373, II, 932, III, 1.007, 1.010; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas 43 e 54.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações interpostas por <span>IODETE FERREIRA DA LUZ</span> e BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos; em consequência, os honorários sucumbenciais ficam fixados em R$ 2.480,80, à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil, bem como do Tema 1.059 do STJ, tendo como parâmetro o art. 25 da Resolução n. 05/2024 da OAB/TO; DE OFÍCIO retificar a sentença para que a correção monetária seja feita tal como determina o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora sejam aplicados em conformidade com o disposto no artigo 406 do mesmo Código, desde o termo inicial para incidência desses encargos, sem adoção de qualquer critério intertemporal; mantida a sentença nos demais termos, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>