Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001923-20.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LOZINHO DUARTE TEODORO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p> Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS </strong>proposta por <strong><span>LOZINHO DUARTE TEODORO DA SILVA</span> </strong>em face do <strong>BANCO BRADESCO S.A.,</strong> todos qualificados nos autos em epígrafe.</p> <p> Deferida a gratuidade da justiça ao <span>evento 9, DECDESPA1</span>.</p> <p>No intuito de mapear ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos e descrito no despacho de evento <span>evento 70, DECDESPA1</span>, contudo, a parte autora manifestou nos autos o falecimento da parte autora e requereu a suspensão do processo para apresentar os documentos necessários para habilitação de seus herdeiros (<span>evento 77, PET1</span>).</p> <p>Realizada a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros (<span>evento 79, DECDESPA1</span>).</p> <p>A parte requerida interpôs recurso de apelação (<span>evento 85, PET1</span>) e não juntou documentos necessários para a sucessão processual.</p> <p>Em seguida, vieram autos conclusos.</p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong> II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), posto que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo.</p> <p> <strong>DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS</strong></p> <p>O art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, serão os herdeiros intimados a manifestarem sobre o interesse na sucessão processual, bem como, a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, vejamos:</p> <p><strong><em>Art. 313</em></strong><em>. [...].</em></p> <p>§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:</p> <p><em>II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, <strong>para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito</strong>. Grifamos.</em></p> <p>Entrevejo que o patrono da parte Autora foi intimado, por duas vezes, para manifestar-se sobre a habilitação de todos os filhos do Requerente, no entanto, deixou o prazo transcorrer <em>in albis</em>, mesmo após a suspensão dos autos para a habilitação dos herdeiros do falecido.</p> <p>Ao contrário, juntou petição de recurso de apelação sem que os autos tenha sido prolato sentença, de forma equivocada.</p> <p>Dessa forma, não havendo a habilitação de todos os herdeiros do <em>de cujus</em>, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE IDENTIFICAR POSSÍVEL DEMANDA PREDATÓRIA. EMPECILHO À ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. INOCORRÊNCIA. <em>1. Tendo ocorrido o falecimento da autora durante o trâmite da relação jurídica processual, ela deve ser sucedida pelo espólio, ainda mais quando há bens a inventariar. Contudo, ausente a informação sobre a existência de inventário, todos os herdeiros devem ser habilitados nos autos. 2. Assim, mostra-se correta a sentença que determinou a extinção da ação, diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial ordenando a habilitação dos herdeiros. 3. Diante dos prejuízos causados pelas demandas predatórias, mostra-se coerente e, mais do que isso, necessário empreender medidas a fim de identificar e evitar a ocorrência das demandas predatórias, sem que isso signifique empecilho à advocacia. </em>4. Apelo não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000511-22.2019.8.27.2712, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 20/09/2023, juntado aos autos em 21/09/2023 17:36:18)</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO MANEJADO PELA AUTORA FALECIDA. EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso in voga, considerando o óbito da autora e a habilitação de uma herdeira, o Magistrado a quo determinou a intimação do patrono da parte autora para apresentar esclarecimentos pelo fato de não ter promovido integralmente a habilitação dos herdeiros quando oportunizado, bem como, promover a habilitação de todos os herdeiros, momento em que se limitou a informar a impossibilidade de fazê-lo. <em>2. Nos termos do disposto no artigo 682, inciso II do Código Civil, com a morte do outorgante,</em>extingue-se o mandato pela morte ou interdição de uma das partes. <em>3. Assim, a parte recorrente, cujo falecimento restou comprovado nos autos, nem sequer possui legitimidade e capacidade postulatória para requerer diligências em juízo, tampouco para interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 104, caput, do Código de Processo Civil. 4. Ademais, ainda que a parte recorrente possuísse legitimidade e capacidade postulatória </em>para interpor o presente recurso, verifica-se que este encontra óbice intransponível para ser conhecido, materializado na ofensa à dialeticidade recursal, uma vez que, ao manifestar sua insurgência, verifica-se que a recorrente não apresenta qualquer argumento apto a atacar os fundamentos do ato judicial impugnado. <em>5. </em><em>Recurso não conhecido.</em> (TJTO, Apelação Cível, 0000495-68.2019.8.27.2712, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO <em>PRUDENTE, julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:52:59) (Grifamos)</em></p> <p><strong><em> </em></strong>TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO <strong>DO MÉRITO </strong>- SENTENÇA MANTIDA. Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, <strong>conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015</strong>. (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022). Grifamos.</p> <p><em> </em>TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (<strong>art. 313, § 2º, II, CPC/2015</strong>). (TJ-MG - AC: 10000210568705001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021). Grifamos.</p> <p><em> </em>Portanto, falecido o Autor e não havendo a habilitação de todos os herdeiros do <em>de cujus</em>, a extinção sem resolução do mérito é medida impositiva.</p> <p><strong> DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTO </strong>o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte Autora, no limite no seu espólio, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. <strong>Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça <span>evento 9, DECDESPA1</span>, </strong>conforme art. 98,<strong> </strong>§ 3º, CPC<strong>.</strong></p> <p>Atenda-se o <strong>Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO</strong>.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE </strong>a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.</p> <p>Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00