Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0017270-31.2019.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte exequente noticia a frustração das diligências destinadas à localização/intimação da parte executada e requer, sucessivamente, o prosseguimento da execução mediante reconhecimento da validade da intimação anteriormente expedida ou, subsidiariamente, a adoção de medidas voltadas à localização patrimonial, inclusive arresto eletrônico de ativos financeiros.</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas tentativas de intimação da parte executada no endereço constante dos autos, sem êxito, inexistindo, até o momento, notícia de atualização cadastral pela devedora.</p> <p>Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a alteração não tiver sido oportunamente comunicada ao Juízo.</p> <p>De igual modo, o art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens do devedor não encontrado, como medida assecuratória voltada à efetividade da execução, passível de posterior conversão em penhora.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DEFIRO</strong> o requerido.</p> <p>1. Considere-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, ante a ausência de comunicação formal de alteração de endereço pela parte executada.</p> <p>2. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via <strong>SISBAJUD</strong>, na modalidade (“teimosinha”), pelo prazo operacional de 30 dias.</p> <p>3. Havendo bloqueio positivo, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, promova-se a tentativa de localização da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º e 2º, do CPC, para ulterior conversão da medida em penhora, se cabível.</p> <p>Antes da efetivação das consultas, <strong>intime-se</strong> a parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa correspondente a cada pesquisa, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por sistema consultado, nos termos da Lei Estadual nº 4.240, de 1º de novembro de 2023, Tabela X, item 80, que prevê o pagamento de custas para consultas ao Sistema BacenJud (SISBAJUD), Renajud e outros sistemas de pesquisa patrimonial com fins similares.</p> <p>Intime-se.</p> <p>NILSON AFONSO DA SILVA</p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>