Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002319-44.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DA PIEDADE RODRIGUES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais</strong>, ajuizada por <strong><span>MARIA DA PIEDADE RODRIGUES DOS SANTOS</span> SILVA</strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, ambos devidamente qualificados nos autos.</p> <p>A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e que jamais teria contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável junto à instituição financeira ré, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado comum. Aduziu que, não obstante, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, sem amortização efetiva da dívida.</p> <p>Com base nessas alegações, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório.</p> <p>O réu apresentou contestação (evento 20), arguindo a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado de forma válida, mediante proposta assinada presencialmente, com autorização expressa de reserva de margem consignável, bem como liberação de crédito e saque efetivamente utilizado pela autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.</p> <p>No evento 26, a parte ré reiterou os argumentos defensivos e requereu, subsidiariamente, a produção de prova oral.</p> <p>A autora apresentou réplica no evento 33.</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO – PEDIDO DE AUDIÊNCIA</strong></p> <p>A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.</p> <p>Todavia, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, limitada à verificação da validade da contratação bancária.</p> <p>Assim, desnecessária a produção de outras provas, pois a resolução da lide carece basicamente da definição do direito aplicável, sendo certo que as provas constantes dos autos são suficientes para esclarecer os fatos subjacentes à demanda (CPC, 355).</p> <p><strong>2.2. DAS PRELIMINARES</strong></p> <p>A alegação de ausência de <strong>interesse de agir</strong>, sob o fundamento de falta de requerimento administrativo, não prospera. Isso porque não se exige a comprovação de prévia resistência administrativa, uma vez que a pretensão deduzida nesta ação não depende do exaurimento da via administrativa, a qual não pode constituir obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, ainda que sua utilização seja recomendável.</p> <p>Também não merece acolhimento a <strong>impugnação ao pedido de gratuidade da justiça</strong>.</p> <p>Como é cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça, ou seja, demonstrar que a parte requerente não se enquadra como pessoa economicamente hipossuficiente.</p> <p>Todavia, na hipótese dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que a autora não se enquadra no conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.</p> <p>Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente, com base nos documentos apresentados pela autora desta ação.</p> <p>Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>2.3.DO MÉRITO</strong></p> <p>Na hipótese dos autos, incidem as normas da legislação consumerista, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora.</p> <p>Destaca-se a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras"</em>.</p> <p>Com efeito, o réu juntou aos autos proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinada pela autora, bem como autorização expressa para a reserva de margem consignável, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Consta, ainda, documento de autorização para antecipação de saque, evidenciando que o crédito foi disponibilizado à própria autora.</p> <p>Além disso, as faturas acostadas demonstram que os descontos realizados correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, em consonância com as regras contratuais da modalidade RMC.</p> <p>A simples alegação de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado comum, desacompanhada de prova concreta de erro substancial, dolo ou fraude, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, especialmente quando há prova documental de adesão formal ao produto e de efetiva utilização do crédito.</p> <p>Cumpre ressaltar que eventual arrependimento posterior ou incompreensão acerca das características do contrato não se confunde com vício de consentimento, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a validade da manifestação de vontade.</p> <p>Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a documentação produzida pelo réu é consistente e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. </p> <p>Reconhecida a validade do negócio jurídico, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relativos ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado, mostram-se legítimos, pois decorrem de obrigação validamente assumida.</p> <p>Assim, não há falar em inexistência de débito ou em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento indevido nem erro justificável. Pela mesma razão, ausente ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), inexiste fundamento jurídico para indenização por danos morais.</p> <p>Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE </strong>a pretensão inicial. Em detrimento disso, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo de conhecimento, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC.</p> <p>CONDENO a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, I e IV do CPC.</p> <p>Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a contar desta sentença, quando, então, a obrigação estará prescrita, salvo se antes de transcorrido o referido lapso temporal, a parte beneficiada pela isenção puder honrá-la, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, destarte, obrigadas a pagá-las (art. 98, § 3º, do CPC).</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Miranorte – TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00